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Document 32003R0421
Commission Regulation (EC) No 421/2003 of 6 March 2003 concerning tenders notified in response to the invitation to tender for the export of barley issued in Regulation (EC) No 901/2002
Regulamento (CE) n.° 421/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 901/2002
Regulamento (CE) n.° 421/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 901/2002
JO L 64 de 7.3.2003, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 421/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 901/2002
Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2003 p. 0022 - 0022
Regulamento (CE) n.o 421/2003 da Comissão de 6 de Março de 2003 relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 901/2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2002(5), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 901/2002 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1230/2002(7), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para todos os países terceiros à excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá, da Estónia e da Letónia. (2) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso. (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 28 de Fevereiro a 6 de Março de 2003 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 901/2002. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 7 de Março de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46. (5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26. (6) JO L 127 de 9.5.2002, p. 11. (7) JO L 180 de 10.7.2002, p. 3.