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Document 32003R0140

Regulamento (CE) n.° 140/2003 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

JO L 23 de 28.1.2003, pp. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/140/oj

32003R0140

Regulamento (CE) n.° 140/2003 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

Jornal Oficial nº L 023 de 28/01/2003 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 140/2003 da Comissão

de 27 de Janeiro de 2003

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1634/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o e o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 fixaram as quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia, da Hungria, da República Checa, da Eslováquia, da Bulgária e da Roménia. Em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Março de 2003. As quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originária da Hungria, da República Checa e da Roménia em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos. No entanto os pedidos relativos aos produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia devem ser reduzidos, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do referido regulamento de forma proporcional.

(2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 estipula que se, durante o período de contingentamento, as quantidades objecto de pedidos de certificados de importação apresentados a título do primeiro, segundo ou terceiro período especificado no considerando precedente forem inferiores às quantidades disponíveis, as quantidades restantes são adicionadas às quantidades disponíveis a título do período seguinte. Atendendo às quantidades restantes a título do terceiro período, bem como às novas concessões previstas pela Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(3), importa determinar as quantidades disponíveis para os seis países em causa para o quarto período, de 1 de Abril a 30 de Junho de 2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Março de 2003, no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98, é satisfeito até ao limite das quantidade seguintes:

a) 100 % das quantidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 originários da Hungria e da República Checa;

b) 100 % das quantidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201, 0202, 1602 50 31, 1602 50 39 e 1602 50 80 originários da Roménia;

c) 6,55569 % das quantidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 1602 50 originários da Polónia.

2. As quantidades disponíveis a título do período referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, compreendido entre 1 de Abril a 30 de Junho de 2003, são as seguintes:

a) Carne de bovino dos códigos NC 0201 e 0202

- 9610 t de carne originária da Hungria,

- 3370 t de carne originária da República Checa,

- 3500 t de carne originária da Eslováquia,

- 250 t de carne originária da Bulgária,

- 3360 t de carne originária da Roménia;

b) 1000 t de produtos do sector da carne de bovino dos códigos NC 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 10, 6210 20 50, 0210 99 51, 0210 99 59 e 0210 99 90 originários da Hungria;

c) 4800 t de carne de bovino dos códigos NC 0201 et 0202 originária da Polónia ou 2242,99 toneladas de produtos transformados do código NC 1602 50 originários da Polónia;

d) 250 t de produtos do sector da carne de bovino dos código NC 1602 50 originários da Roménia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12.

(2) JO L 247 de 14.9.2002, p. 7.

(3) JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

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