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Document 32003E0092

Acção Comum 2003/92/PESC do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, sobre a operação militar da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia

JO L 34 de 11.2.2003, p. 26–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2003/92/oj

32003E0092

Acção Comum 2003/92/PESC do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, sobre a operação militar da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia

Jornal Oficial nº L 034 de 11/02/2003 p. 0026 - 0029


Acção Comum 2003/92/PESC do Conselho

de 27 de Janeiro de 2003

sobre a operação militar da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, o último parágrafo do seu artigo 25.o, o seu artigo 26.o e o n.o 3 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu anunciou a disponibilidade da União Europeia para conduzir uma operação militar destinada a dar seguimento à operação da NATO na Antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo em vista reforçar o seu contributo para um ambiente estável e seguro e permitir ao Governo da antiga República Jugoslava da Macedónia implementar o Acordo-Quadro de Ohrid.

(2) Nos termos do Acordo-Quadro de Ohrid, o contributo da União baseia-se numa ampla abordagem que inclui acções que contemplam a totalidade dos aspectos do Estado de Direito, abrangendo programas de desenvolvimento institucional e actividades policiais, acções essas que deverão apoiar-se e reforçar-se mutuamente. As acções da União, com o apoio inter alia dos programas comunitários de desenvolvimento institucional ao abrigo do regulamento Cards, contribuirão para a implementação global da paz na antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como para as realizações da política global da União na região, nomeadamente o Processo de Estabilização e de Associação.

(3) A União nomeou um representante especial da União Europeia para contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do Acordo-Quadro de Ohrid, para ajudar a garantir a coerência da acção externa da União Europeia, e para assegurar a coordenação dos esforços da comunidade internacional no auxílio à implementação e sustentabilidade das disposições constantes desse acordo-quadro.

(4) Na Resolução 1371 (2001), aprovada em 26 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas congratula-se com o acordo-quadro e apoia a sua plena implementação graças, inter alia, aos esforços da União Europeia.

(5) Em 17 de Janeiro de 2003, as autoridades da antiga República Jugoslava da Macedónia convidaram a União a assumir a responsabilidade pelo seguimento da operação da NATO denominada "Harmonia Aliada". Para o efeito, seguir-se-á uma troca de cartas entre as autoridades da antiga República Jugoslava da Macedónia e a União. A União Europeia está a ampliar o processo de consultas com a NATO, tal como previsto nas orientações de Nice.

(6) Está prevista a nomeação de um comandante da operação para planear e preparar a instalação de uma força da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia.

(7) A União Europeia está empenhada em alcançar um acordo global com a NATO sobre todos os acordos permanentes pendentes entre a União Europeia e esta Organização, em plena conformidade com os princípios acordados no Conselho Europeu e, nomeadamente, nas suas sessões de Nice, em 7-9 de Dezembro de 2000, e de Copenhaga, em 12 e 13 de Dezembro de 2002.

(8) O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político e assegurar a direcção estratégica da operação dirigida pela União Europeia e tomar as decisões pertinentes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado da União Europeia.

(9) Em conformidade com as orientações do Conselho Europeu reunido em Nice em 7-9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do secretário-geral/alto representante, em conformidade com os artigos 18.o e 26.o do Tratado da União Europeia, na implementação de medidas que entrem no âmbito do controlo político e da direcção estratégica exercidos pelo CPS, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia.

(10) Os países terceiros deverão participar na operação de acordo com as orientações estabelecidas pelo Conselho Europeu.

(11) Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia, as despesas operacionais decorrentes da presente acção comum que tenham implicações militares ficarão a cargo dos Estados-Membros, em coerência com o quadro geral estabelecido na decisão do Conselho de 17 de Junho de 2002.

(12) O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia exige que sejam indicados os meios a pôr à disposição da União para todo o período de implementação da acção comum; neste contexto, deverá ser indicado um montante financeiro de referência.

(13) O montante financeiro de referência para as despesas comuns da operação, cujos parâmetros foram definidos no conceito geral aprovado pelo Conselho em 23 de Janeiro de 2003, constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento a aprovar segundo os princípios definidos no quadro geral da decisão referida no considerando 11.

(14) Em conformidade com o artigo 6.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração e implementação de decisões e acções da União Europeia que tenham implicações de defesa, e não participa, por conseguinte, no financiamento da operação,

ADOPTOU A SEGUINTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1. Com base nas modalidades acordadas com a NATO e sob reserva de nova decisão do Conselho, tal como especificado no artigo 3.o, a União Europeia conduzirá uma operação militar da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia, a pedido do Governo da antiga República Jugoslava da Macedónia, a fim de assegurar o seguimento da operação da NATO denominada "Harmonia Aliada".

2. As forças destacadas para o efeito desempenharão a sua missão em conformidade com os objectivos estabelecidos no conceito geral aprovado pelo Conselho.

3. A operação será realizada com recurso aos meios e capacidades da NATO, com base nas modalidades acordadas com a NATO.

Artigo 2.o

Nomeação de um comandante da operação

1. O Conselho nomeará um comandante da operação da União Europeia.

2. A NATO será convidada a aceitar que o almirante R. FEIST, segundo comandante supremo aliado na Europa (D-SACEUR), seja nomeado comandante da operação da União Europeia.

3. A NATO será convidada a aceitar que o quartel-general de operações da União Europeia fique sediado nas instalações do Quartel-General Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE).

Artigo 3.o

Planeamento e lançamento da operação

Uma vez tomadas pelo Conselho as decisões necessárias previstas nos procedimentos de gestão de crises da União Europeia, nomeadamente as decisões relativas ao comandante da operação (Op Cdr), ao plano de operações (OPLAN), às regras de empenhamento (RoE), ao quartel-general da operação (OHQ) e ao comandante da força da União Europeia (F Cdr), o Conselho decidirá sobre o lançamento da operação.

Artigo 4.o

Controlo político e direcção estratégica

1. O Comité Político e de Segurança exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da operação. Pela presente, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Esta autorização inclui as competências em matéria de alteração do plano de operação, da cadeia de comando e das regras de empenhamento. As competências de decisão relativas aos objectivos e ao cessar da operação continuarão a ser assumidas pelo Conselho, assistido pelo secretário-geral/alto representante.

2. O CPS informará regularmente o Conselho.

3. O presidente do Comité Militar da União Europeia informará regularmente o CPS sobre a condução da operação militar. O CPS poderá convidar o comandante da operação a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

Artigo 5.o

Direcção militar

1. O Comité Militar da União Europeia (CMUE) supervisionará a execução correcta da operação militar conduzida sob a responsabilidade do comandante da operação.

2. O comandante da operação informará regularmente o CMUE. O CMUE poderá convidar o comandante da operação a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

3. O presidente do CMUE (PCMUE) actuará como primeiro ponto de contacto junto do comandante da operação.

Artigo 6.o

Relações com a antiga República Jugoslava da Macedónia

O secretário-geral/alto representante e o representante especial da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia actuarão, no âmbito dos respectivos mandatos, como primeiros pontos de contacto junto das autoridades da antiga República Joguslávia da Macedónia em matérias relacionadas com a implementação da presente acção comum. A Presidência será informada regularmente e sem demora de tais contactos. O comandante da força manterá contactos com as autoridades locais sobre as questões relevantes para a sua missão.

Artigo 7.o

Coordenação e ligação

Sem prejuízo da cadeia de comando, os comandantes da União Europeia coordenarão de perto as operações juntamente com o representante especial da União Europeia na antiga República Jugoslávia da Macedónia a fim de assegurar a coerência da operação militar no contexto mais vasto das acções da União Europeia na antiga República Jugoslávia da Macedónia. Nesse âmbito, os comandantes da União Europeia estabelecerão ligações com outros intervenientes internacionais nessa área, conforme apropriado.

Artigo 8.o

Participação de países terceiros

1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do Quadro Institucional Único e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, nomeadamente as que foram dadas na sessão de Nice em 7-9 de Dezembro de 2000:

- os membros europeus da NATO não membros da União Europeia participarão na operação, se assim o desejarem,

- os países convidados pelo Conselho Europeu de Copenhaga a tornar-se Estados-Membros da União Europeia são convidados a participar na operação, segundo as modalidades acordadas,

- os parceiros potenciais poderão também ser convidados a participar na operação.

2. O Conselho autoriza o CPS a tomar, sob recomendação do comandante da operação e do Comité Militar da União Europeia, as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.

3. As disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros serão objecto de acordo, em conformidade com o artigo 24.o do Tratado da União Europeia. O secretário-geral/alto representante, que assiste a Presidência, poderá negociar tais acordos em seu nome.

4. Os países terceiros que forneçam contributos militares significativos para a operação dirigida pela União Europeia terão os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão quotidiana da operação que os Estados-Membros da União Europeia que participem na operação.

5. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os países terceiros fornecerem contributos militares significativos.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1. O Conselho estabelecerá um mecanismo financeiro destinado a cobrir as despesas comuns da operação referida no artigo 1.o

2. Para efeitos desta operação:

- as despesas de aquartelamento e alojamento das forças no seu conjunto serão elegíveis para pagamento como despesas comuns,

- custos,

- as despesas de transporte das forças no seu conjunto não serão elegíveis para pagamento como despesas comuns.

3. O montante de referência financeira será de 4700000 euros.

Artigo 10.o

Relações com a NATO

1. Os contactos e reuniões entre a União Europeia e a NATO deverão ser reforçados durante a preparação e condução da operação, a bem da transparência, consulta e cooperação entre ambas as organizações, o que deverá incluir reuniões a nível do CPS/CAN e do Comité Militar e contactos regulares entre os comandantes da União Europeia e da NATO na região. Ao longo da operação, a NATO será informada sobre a utilização dos seus meios e capacidades. O CPS informará o CAN da sua intenção de propor ao Conselho o fim da operação.

2. Toda a cadeia de comando ficará sob o controlo político e a direcção estratégica da União Europeia durante toda a operação, após consulta entre as duas organizações. Neste contexto, o Comandante da Operação informará apenas os órgãos da União Europeia sobre a condução da operação. A NATO será informada da evolução da situação pelos órgãos apropriados, em especial o CPS e o presidente do Comité Militar.

Artigo 11.o

Comunicação de informações classificadas à NATO e aos países terceiros

O secretário-geral/alto representante está autorizado a comunicar à NATO e a terceiros associados à presente acção comum da União Europeia informações e documentos classificados, elaborados para efeitos da operação, em conformidade com o regulamento de segurança do conselho.

Artigo 12.o

Estatuto das forças dirigidas pela União Europeia

O estatuto das forças dirigidas pela União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia será objecto de um acordo com o Governo da antiga República Jugoslava da Macedónia a celebrar com base no artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.

Artigo 14.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

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