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Document 32003D0903

    2003/903/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 2004 para a execução do fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade [notificada com o número C(2003) 4868]

    JO L 340 de 24.12.2003, p. 65–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/903/oj

    32003D0903

    2003/903/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 2004 para a execução do fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade [notificada com o número C(2003) 4868]

    Jornal Oficial nº L 340 de 24/12/2003 p. 0065 - 0068


    Decisão da Comissão

    de 10 de Dezembro de 2003

    que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 2004 para a execução do fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

    [notificada com o número C(2003) 4868]

    (2003/903/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade(1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade(3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2004. O plano deve determinar, em particular, para cada um dos Estados-Membros que aplique a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para executar a sua parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção.

    (2) Os Estados-Membros interessados na acção forneceram as informações exigidas nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

    (3) Para fins de repartição dos recursos, é necessário ter em conta, nomeadamente, a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos no decurso dos exercícios precedentes.

    (4) É necessário autorizar, além disso, nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, as transferências intracomunitárias necessárias à realização do plano.

    (5) Com vista à aplicação do plano, é conveniente considerar como facto gerador, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, a data de início do exercício de gestão das existências públicas.

    (6) É necessário prever, para respeitar o objectivo do plano, uma distribuição escalonada dos produtos no decurso da execução.

    (7) No âmbito da elaboração do plano, e em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão obteve o parecer das principais organizações especializadas nas questões relativas às pessoas mais necessitadas na Comunidade.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Relativamente ao exercício de 2004, os fornecimentos de géneros alimentícios destinados a serem distribuídos pelas pessoas mais necessitadas da Comunidade, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, são realizados em conformidade com o plano anual de distribuição estabelecido no anexo I.

    Artigo 2.o

    São autorizadas as operações de transferência intracomunitária referidas no anexo II.

    Artigo 3.o

    Para a aplicação do plano anual, a data do facto gerador referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2003.

    Artigo 4.o

    Em relação aos produtos cujas quantidades distribuídas ultrapassem 500 toneladas, os Estados-Membros participantes garantem, nomeadamente através da introdução de disposições adaptadas nos anúncios de concursos, que as quantidades referidas no anexo I, no quadro da alínea b), são objecto de várias distribuições durante a execução do plano anual para ter em conta as capacidades das associações caritativas.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

    (2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2002 (JO L 293 de 29.10.2002, p. 9).

    ANEXO I

    Plano anual de distribuição para o exercício de 2004

    a) Meios financeiros postos à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade com vista à distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Meios postos à disposição do Luxemburgo com vista à aquisição no mercado comunitário

    - leite em pó: 26000 euros,

    - carne de bovino: 16000 euros,

    ANEXO II

    Transferências intracomunitárias autorizadas no âmbito do plano 2004

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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