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Document 32003D0758

2003/758/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2003, que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3827]

JO L 272 de 23.10.2003, p. 16–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/758/oj

32003D0758

2003/758/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2003, que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3827]

Jornal Oficial nº L 272 de 23/10/2003 p. 0016 - 0020


Decisão da Comissão

de 20 de Outubro de 2003

que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina

[notificada com o número C(2003) 3827]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/758/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/658/CE(5), é aplicável à Argentina, ao Brasil, ao Chile, à Colômbia, ao Paraguai e ao Uruguai.

(2) A Comissão foi informada de um foco de febre aftosa na Argentina, no departamento de General José de San Martín, na província de Salta. Consequentemente, foi aprovada a Decisão 2003/658/CE da Comissão, que suspende a importação de carne de bovino desossada e submetida a maturação proveniente dos departamentos General José de San Martín, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria na província de Salta e do departamento de Ramon Lista na província de Formosa.

(3) Contudo, as autoridades veterinárias da Argentina informaram os serviços da Comissão, em 19 de Setembro de 2003, que tinham alargado a área sob restrição, por forma a impedir nova propagação da doença para outras partes da Argentina e para criar uma zona de segurança ao longo das fronteiras com outros países.

(4) A nova área colocada sob restrição pelas autoridades veterinárias da Argentina abarca os departamentos de Matacos e Bermejo, na província de Formosa, o departamento de Almirante Brown, na província de Chaco e o departamento de Patiño, na província de Formosa.

(5) A partir das informações solicitadas e prestadas pelas autoridades veterinárias da Argentina, não é possível avaliar plenamente a situação das áreas implicadas, porque não é exactamente claro quais são as medidas aplicadas aos animais nestes territórios, nem quais os resultados da amostragem em curso.

(6) Face a esta incerteza e, por forma a salvaguardar a situação, em termos de sanidade animal, vivida na Comunidade Europeia, torna-se prudente suspender temporariamente, numa base regional, a importação de carne de bovino desossada e submetida a maturação, proveniente de todo o território das províncias de Formosa, Chaco e Salta e, bem assim, da província de Jujuy, devido à sua localização geográfica.

(7) Todavia, na ausência de provas claras da existência da doença nestas áreas adicionais da Argentina, a importação para a Comunidade de carne fresca de bovino, desossada e submetida a maturação, para consumo humano, e de carne desossada e miudezas, para alimentos para animais de estimação, carnes estas abatidas, produzidas e certificadas antes de 8 de Outubro de 2003, deve ser permitida.

(8) A Decisão 93/402/CEE deve ser alterada em conformidade.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. o anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2. o anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

(3) JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(4) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

(5) JO L 232 de 18.9.2003, p. 59.

ANEXO I

"ANEXO I

Descrição dos territórios da América do Sul definidos para a certificação veterinária de sanidade animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO II

Garantias de sanidade animal solicitadas mediante certificação((As letras (A, B, C, D, E, F, G, e H) que aparecem no quadro referem-se aos modelos de garantia de sanidade animal descritos na parte 2 do anexo III, a aplicar a cada produto e origem em conformidade com o artigo 2.o; um travessão (-) indica que não são autorizadas importações.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CH Consumo humano.

PC Destinado à indústria dos produtos cárneos tratados termicamente.

1= corações

2= fígados

3= músculos masséteres

4= línguas

AE Destinados à indústria dos alimentos para animais de estimação."

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