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Document 32003D0559

    2003/559/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que altera a Decisão 2002/251/CE a fim de reduzir as medidas de protecção relativas à carne de aves de capoeira e a determinados produtos da pesca e da aquicultura importados da Tailândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2721]

    JO L 189 de 29.7.2003, p. 52–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2003; revog. impl. por 32003D0895

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/559/oj

    32003D0559

    2003/559/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que altera a Decisão 2002/251/CE a fim de reduzir as medidas de protecção relativas à carne de aves de capoeira e a determinados produtos da pesca e da aquicultura importados da Tailândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2721]

    Jornal Oficial nº L 189 de 29/07/2003 p. 0052 - 0052


    Decisão da Comissão

    de 28 de Julho de 2003

    que altera a Decisão 2002/251/CE a fim de reduzir as medidas de protecção relativas à carne de aves de capoeira e a determinados produtos da pesca e da aquicultura importados da Tailândia

    [notificada com o número C(2003) 2721]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/559/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2002/251/CE da Comissão, de 27 de Março de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira e a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados da Tailândia(3), foi adoptada devido à presença de nitrofuranos em carne de aves de capoeira e camarões importados da Tailândia.

    A referida decisão foi alterada pela Decisão 2003/477/CE(4), a fim de revogar os controlos sistemáticos impostos às remessas de camarões certificadas após 21 de Setembro de 2002. A alteração mencionada baseou-se nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros e nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes tailandesas.

    (2) Os resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros na carne de aves de capoeira importada da Tailândia foram favoráveis. Assim, os controlos sistemáticos, impostos pela Decisão 2002/251/CE, de todas as remessas de carne de aves de capoeira devem ser reduzidos para 20 %, no caso das remessas certificadas pelas autoridades tailandesas após 21 de Setembro de 2002, como tendo sido submetidas a um controlo sistemático antes da expedição.

    (3) A Decisão 2002/251/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2002/251/CE é alterado do seguinte modo:

    "1. Os Estados-Membros submeterão, através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, 20 % de todas as remessas de carne de aves de capoeira importadas da Tailândia certificadas a partir de 21 de Setembro de 2002, e todas as remessas de camarões e de carne de aves de capoeira importadas e acompanhadas de um certificado sanitário emitido antes de 21 de Setembro de 2002 a uma análise química destinada a assegurar que os produtos em questão não constituem um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de substâncias antimicrobianas e nomeadamente de nitrofuranos e dos respectivos metabolitos.".

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto 2003.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (3) JO L 84 de 28.3.2002, p. 77.

    (4) JO L 158 de 27.6.2003, p. 61.

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