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Document 32003D0167

2003/167/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2003, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América e que libera os montantes garantes dos direitos provisórios instituídos

JO L 67 de 12.3.2003, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/167(1)/oj

32003D0167

2003/167/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2003, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América e que libera os montantes garantes dos direitos provisórios instituídos

Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/2003 p. 0020 - 0021


Decisão da Comissão

de 11 de Março de 2003

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose originários da Lituânia e dos Estados Unidos da América e que libera os montantes garantes dos direitos provisórios instituídos

(2003/167/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 12 de Novembro de 2001, a Comissão recebeu uma denúncia alegando que as importações de certos fios de filamentos de acetato de celulose ("produto em causa") originários da Lituânia dos Estados Unidos da América ("EUA") eram objecto de dumping prejudicial.

(2) A denúncia foi apresentada pelo Comité Internacional do Raiom e das Fibras Sintéticas ("CIRFS") em nome de produtores comunitários que representam mais de 90 % da produção total do produto em causa na Comunidade, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base").

(3) A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4) A Comissão, após consulta, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), deu início a um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade do produto em causa, actualmente classificado nos códigos NC 5403 33 10, 5403 33 90 e 5403 42 00 e originário da Lituânia e dos EUA.

(5) A Comissão informou oficialmente os produtores exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação, os utilizadores representativos, os fornecedores de matéria-prima e os produtores comunitários autores da denúncia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo estabelecido no aviso de início.

B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6) Por ofício enviado em 6 de Fevereiro de 2003 à Comissão, o CIRFS retirou formalmente a sua denúncia.

(7) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(8) A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas deste facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações indicando que esse encerramento não seria no interesse da Comunidade.

(9) A Comissão conclui, por conseguinte, que deve ser encerrado o processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade do produto em causa originário da Lituânia e dos Estados Unidos da América, sem a instituição de medidas anti-dumping.

(10) Devem ser liberados os montantes garantes do direito provisório instituído sobre o produto em causa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1662/2002 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 158/2003(5),

DECIDE:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de certos fios de filamentos, artificiais, não texturizados, de acetato de celulose, classificadas nos códigos NC 5403 33 10, 5403 33 90 e 5403 42 00 e originárias da Lituânia e dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

São liberados os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1662/2002.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(3) JO C 364 de 20.12.2001, p. 3.

(4) JO L 251 de 19.9.2002, p. 9, rectificado pelo JO L 258 de 26.9.2002, p. 35.

(5) JO L 25 de 30.1.2003, p. 35.

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