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Document 32003D0113

2003/113/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 557]

JO L 46 de 20.2.2003, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/05/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/113(1)/oj

32003D0113

2003/113/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 557]

Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0027 - 0028


Decisão da Comissão

de 19 de Fevereiro de 2003

modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos

[notificada com o número C(2003) 557]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/113/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11(2).o,

Considerando que:

(1) Em 7 de Dezembro de 1999 a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE(2), seguidamente modificada pela Decisão 2002/910/CE(3), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE, que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP).

(2) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da Decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses. Pelo que a Decisão era aplicável até 8 de Março de 2000.

(3) Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE foi prorrogado pelas várias decisões por um período adicional de três meses de cada vez, é aplicável até 20 de Fevereiro de 2003.

(4) Alguns desenvolvimentos relevantes tiveram lugar relativos à validação de métodos de teste de migração de ftalatos e a avaliação de risco detalhada destes ésteres de ftalatos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(4). No entanto são necessários mais trabalhos neste domínio por forma a resolver algumas dificuldades sobremaneira importantes.

(5) Durante a resolução das questões pendentes, e a fim de garantir os motivos que fundamentaram a Decisão 1999/815/CE e a sua prorrogação nos termos das várias decisões é necessário manter a proibição da colocação no mercado dos produtos considerados.

(6) Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, através de medidas aplicáveis até 20 de Fevereiro de 2003. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada.

(7) É consequentemente necessário prorrogar o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Emergência,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos "20 de Fevereiro de 2003" são substituídos por "20 de Maio de 2003".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão num prazo inferior a 10 dias a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

(2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 46.

(3) JO L 315 de 18.11.2002, p. 21.

(4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

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