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Document 32002R2348

    Regulamento (CE) n.° 2348/2002 do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

    JO L 351 de 28.12.2002, p. 12–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2348/oj

    Related international agreement

    32002R2348

    Regulamento (CE) n.° 2348/2002 do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

    Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/2002 p. 0012 - 0023


    Regulamento (CE) n.o 2348/2002 do Conselho

    de 9 de Dezembro de 2002

    relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, em conjugação com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe(2), a Comunidade e República Democrática de São Tomé é Príncipe negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

    (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 14 de Fevereiro de 2002, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo.

    (3) A aprovação do protocolo é do interesse da Comunidade.

    (4) É necessário definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, bem como as obrigações que lhes incumbem no que respeita à notificação das capturas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe.

    O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode apreciar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo notificarão à Comissão as quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(3).

    Artigo 4.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. C. Schmidt

    (1) JO C 262 E de 29.10.2002

    (2) JO L 54 de 25.2.1984, p. 2.

    (3) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

    ANEXO

    Protocolo

    que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

    Artigo 1.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Para os navios de pesca de profundidade ao caranguejo, está previsto um período de pesca experimental de 12 meses a contar da data de aplicação provisória do presente protocolo (1 de Junho de 2002 a 31 de Maio de 2003). Nesse período de 12 meses, três navios de menos de 250 toneladas de arqueação bruta (TAB) são autorizados a pescar simultaneamente na Zona Económica Exclusiva (ZEE) de São Tomé e Príncipe.

    Artigo 2.o

    O montante da contrapartida financeira global referida no artigo 6.o do acordo é fixado em:

    925 000 euros para o primeiro ano, dos quais 555 000 euros a título da compensação financeira e 370 000 euros para as acções referidas no artigo 4.o do presente protocolo. Além disso, no primeiro ano, a Comunidade financiará um estudo de avaliação dos recursos de caranguejo de profundidade com um montante de 50 000 euros;

    637 500 euros para o segundo ano, dos quais 382 500 euros a título da compensação financeira e 255 000 euros para as acções referidas no artigo 4.o do presente protocolo;

    637 500 euros para o terceiro ano, dos quais 382 500 euros a título da compensação financeira e 255 000 euros para as acções referidas no artigo 4.o do presente protocolo.

    No respeitante à pesca de tunídeos, a contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas de São Tomé e Príncipe de 8 500 toneladas por ano. Se o volume das capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios comunitários na ZEE de São Tomé e Príncipe, ultrapassar anualmente esta quantidade, o montante acima referido será aumentado na proporção de 75 euros por tonelada suplementar.

    A compensação financeira anual será paga o mais tardar até 31 de Dezembro, em 2002, e até 31 de Maio em 2003 e 2004. A sua afectação é da competência exclusiva do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe. Será paga ao Tesouro Público de São Tomé e Príncipe.

    Artigo 3.o

    As duas partes, reunidas no âmbito da comissão mista prevista no artigo 8.o de acordo, com base nos resultados da citada pesca experimental e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultar-se-ão para incluir, se for caso disso, e de forma sustentável, o nível das possibilidades de pesca para os navios de pesca de profundidade que pescam caranguejo, assim como a contrapartida financeira aplicáveis a partir do segundo ano de vigência do protocolo. A consulta deve realizar-se antes do final do primeiro ano.

    Artigo 4.o

    1. Com o montante da contrapartida financeira relativa ao primeiro ano, serão financiadas as seguintes acções, até ao montante de 370 000 euros, de acordo com a seguinte repartição:

    a) Financiamento de programas científicos e técnicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos relativos à zona de pesca de São Tomé e Príncipe: 50000 euros;

    b) Reforço do sistema de vigilância, inspecção e controlo das zonas de pesca: 50 000 euros;

    c) Apoio institucional à administração encarregada das pescas: 50 000 euros;

    d) Bolsas de estudo e estágios de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas: 40 000 euros;

    e) Contribuição de São Tomé e Príncipe para as organizações internacionais de pesca e participação de delegados de São Tomé e Príncipe nas reuniões internacionais relativas à pesca: 35 000 euros;

    f) Apoio à pesca artesanal: 145 000 euros.

    2. Com o montante da contrapartida financeira relativa aos segundo e terceiros ano, serão financiadas as seguintes acções, até ao montante de 255 000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:

    a) Financiamento de programas científicos e técnicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos relativos à zona de pesca de São Tomé e Príncipe: 40 000 euros;

    b) Reforço do sistema de vigilância, inspecção e controlo das zonas de pesca: 40 000 euros;

    c) Apoio institucional à administração encarregada das pescas: 40 000 euros;

    d) Bolsas de estudo e estágios de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas: 30 000 euros;

    e) Contribuição de São Tomé e Príncipe para as organizações internacionais de pesca e participação de delegados de São Tomé e Príncipe nas reuniões internacionais relativas à pesca: 35 000 euros;

    f) Apoio à pesca artesanal: 70 000 euros.

    As acções, bem como os respectivos montantes anuais, são decididas pelo Ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, que manterá a Comissão Europeia informada dos factos.

    Os montantes anuais, com excepção dos constantes das alíneas d) e e), serão depositados numa conta indicada pelo ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, que será utilizada nos termos de um protocolo a negociar com o Tesouro Público, o mais tardar até 31 de Dezembro, em 2002, e 31 de Maio em 2003 e 2004, com base na programação anual da sua utilização. Os montantes constantes das alíneas d) e e) serão pagos à medida que forem utilizados.

    O ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe apresentará à delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, o mais tardar três meses após a data de celebração do protocolo, um relatório anual pormenorizado sobre a execução das acções, bem como os resultados obtidos. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe qualquer informação complementar sobre os resultados e de reexaminar, se for caso disso, após consulta às autoridades de São Tomé e Príncipe no âmbito das reuniões da comissão mista prevista no artigo 8.o do acordo, os pagamentos em causa, em função da execução efectiva das acções.

    Artigo 5.o

    Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2.o e 4.o, a aplicação do presente protocolo poderá ser suspensa.

    Artigo 6.o

    É instituída uma reunião científica anual conjunta destinada a avaliar periodicamente, no âmbito da comissão mista, o estado dos recursos de caranguejo. Em função do seu estado, poderão ser adaptadas, após acordo das duas partes reunidas no âmbito da comissão mista, as possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o do presente protocolo, assim como a contrapartida financeira global referida no artigo 2.o

    Artigo 7.o

    No caso de uma alteração fundamental das circunstâncias impedir o exercício das actividades de pesca na ZEE de São Tomé e Príncipe, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade, na sequência de consultas prévias, se possível, entre as duas partes no âmbito da comissão mista.

    O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas partes no âmbito da comissão mista e confirmação de que a situação é susceptível de permitir reiniciar as actividades de pesca.

    Artigo 8.o

    O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

    Artigo 9.o

    O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 2002.

    ANEXO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE POR NAVIOS DA COMUNIDADE

    1. Formalidades relativas ao pedido e à emissão das licenças

    Os processos aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças referidas no artigo 4.o do acordo são os seguintes:

    As autoridades competentes da Comunidade submetem, por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 20 dias antes da data do início do prazo solicitado.

    Os pedidos serão apresentados segundo o formulário fornecido para o efeito pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, cujo modelo consta do anexo (apêndice 1).

    As licenças serão emitidas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido, aos armadores ou seus representantes por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe.

    As licenças serão emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido da Comissão Europeia, a licença de um navio pode ser e, em caso de força maior devidamente comprovado, será substituída por nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir entregará a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe.

    Da nova licença devem constar:

    - a data da emissão,

    - o facto de a licença substituir a do navio anterior pelo prazo restante.

    Nesse caso, não será devido nenhum montante forfetário, como previsto nos pontos 2 e 4.

    As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades de São Tomé e Príncipe, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será notificada às autoridades de São Tomé e Príncipe incumbidas do controlo das pescas. Na pendência da recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia desta licença por fax. A cópia será conservada a bordo.

    2. Disposições aplicáveis aos atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície

    As licenças serão válidas por um período de um ano e são renováveis.

    As taxas previstas no artigo 4.o do acordo são fixadas em 25 euros por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

    As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe comunicarão as modalidades de pagamento da taxa, nomeadamente as contas bancárias e moedas a utilizar.

    As licenças serão emitidas após depósito do montante numa conta indicada pelo ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, que será utilizada nos termos de um protocolo a negociar com o Tesouro Público, de montantes forfetários correspondentes a 3750 euros por ano por atuneiro cercador, 625 euros por ano por atuneiro com canas, e 1375 euros por ano por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas para:

    - 150 toneladas de atum por ano, por atuneiro cercador,

    - 25 toneladas de atum por ano, por atuneiro com canas,

    - 55 toneladas para os palangreiros de superfície.

    3. Declaração das capturas e cômputo das taxas devidas pelos armadores de atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície

    Os navios são obrigados a manter um diário de pesca, de acordo com o modelo ACEITE anexo no apêndice 2, relativamente a cada período de pesca passado nas águas de São Tomé e Príncipe. O diário de pesca será preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

    Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas de São Tomé e Príncipe, os navios referidos no parágrafo anterior terão de preencher o citado diário de bordo com a menção "Fora da EEE de São Tomé e Príncipe".

    As fichas, legíveis e assinaram pelos capitel ou os seus representantes, devem ser enviadas, no prazo de 45 dias a contar do termo da campanha de pesca passada na EEE de São Tomé e Príncipe, ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, assim como, o mais rapidamente possível para efeitos de processamento, ao INSTITUI de recherche pour le développement (IRD), ao Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou ao Instituto Português de Investigação das Pescas e do Mar (Ipimar).

    Em caso de não observância destas disposições, o ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar as sanções previstas pela legislação nacional. Nesse caso, a delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe será imediatamente informada.

    Todos os anos, antes de 31 de Julho, os Estados-Membros comunicarão à Comissão Europeia a tonelagem das capturas respeitante ao ano decorrido, devidamente confirmada pelos institutos científicos. O cômputo das taxas correspondentes a uma campanha anual será estabelecido pela Comissão, com base nessas declarações e transmitido ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe.

    Os armadores receberão, até 30 de Setembro, uma notificação do cômputo estabelecido pela Comissão Europeia e disporão de um prazo de 30 dias para cumprir as suas obrigações financeiras. O pagamento será efectuado pelos armadores numa conta indicada pelo ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, a qual será utilizada nos termos de um protocolo a negociar com o Tesouro Público. Se o montante devido a título das actividades de pesca efectivas não atingir o montante do adiantamento, o saldo não é recuperável pelo armador.

    4. Disposições aplicáveis aos navios de pesca de profundidade ao caranguejo

    a) As licenças para os navios de pesca de profundidade ao caranguejo são válidas por um prazo de três meses e são renováveis.

    b) As taxas para as licenças trimestrais são fixadas em 42 euros por tonelada de arqueação bruta por navio.

    5. Declarações das capturas dos armadores dos navios de pesca de profundidade ao caranguejo

    Os navios de pesca de profundidade ao caranguejo, autorizados a pescar na EEE de São Tomé e Príncipe, ao abrigo do Acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas ao Ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, com base no modelo constante do apêndice 3. As declarações são mensais e devem ser comunicadas pelo menos uma vez por trimestre.

    6. Inspecção e controlo

    Os navios da Comunidade que pesquem na zona de pesca de São Tomé e Príncipe permitirão e facilitarão o acesso a bordo e o cumprimento das suas funções de inspecção e controlo das actividades de pesca a qualquer funcionário de São Tomé e Príncipe. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca.

    7. Observadores

    A pedido das autoridades de São Tomé e Príncipe, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levarão a bordo um observador. Os navios de pesca de profundidade ao caranguejo levarão sistematicamente um observador a bordo. O observador será tratado como um oficial. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, sem que, todavia, a sua permanência a bordo seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas funções. A bordo, o observador:

    - observa as actividades de pesca dos navios,

    - verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

    - procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

    - toma nota das artes de pesca utilizadas,

    - verifica os dados sobre as capturas referentes à zona de São Tomé e Príncipe constantes do diário de bordo.

    Durante a sua permanência a bordo, o observador:

    - toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave às operações de pesca,

    - respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio,

    - redige um relatório das actividades, que será transmitido às autoridades competentes em São Tomé e Príncipe, com cópia para a delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe. No respeitante aos navios de pesca de profundidade ao caranguejo, o referido relatório incluirá, nomeadamente, um cômputo provisório das capturas efectuadas na EEE e inscritas no diário de bordo. O cômputo provisório deve ser apresentado antes da entrega da licença para o período seguinte.

    As condições do embarque do observador, que não devem interromper nem dificultar as operações de pesca, serão definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades de São Tomé e Príncipe.

    Os armadores pagarão ao Governo de São Tomé e Príncipe, por intermédio dos seus consignatários, 10 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um atuneiro cercador, de um palangreiro de superfície ou de um navio de pesca de profundidade ao caranguejo, a título de contribuição para os custos do observador embarcado.

    As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, se este não estiver em condições de tomar a cargo e de desembarcar o observador num porto de São Tomé e Príncipe escolhido de comum acordo com as autoridades deste país.

    Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas seguintes, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

    O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes de São Tomé e Príncipe.

    8. Zona de pesca

    Os atuneiros e os palangreiros de superfície referidos no artigo 1.o do protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir da costa de cada ilha.

    Os navios de pesca de profundidade ao caranguejo referidos no artigo 1.o do protocolo são autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas a partir da isóbata de 650 metros.

    É proibida, sem discriminação, qualquer actividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria, delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 4.

    9. Entrada e saída da zona

    Os navios notificarão, com pelo menos 24 horas de antecedência, a estação de rádio costeira e o ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe [por telefone (239) 12-22091, por fax (239) 12-22828 ou e-mail: dpescas1@cstome.net)] da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

    Quando notificarem a saída, os navios comunicarão igualmente as quantidades estimadas de capturas realizadas durante a sua permanência na zona de pesca de São Tomé e Príncipe. Estas comunicações serão efectuadas prioritariamente por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio.

    Um navio surpreendido a pescar sem ter informado da sua presença o ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe é considerado um navio sem licença.

    Os números de fax e de telefone e o endereço e-mail serão comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

    Até aprovação por cada uma das partes do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 3, será conservada pelo ministério incumbido das pescas de São Tomé e Príncipe e pelos armadores uma cópia das comunicações por fax ou do registo das comunicações por rádio.

    10. Capturas acessórias

    Os atuneiros cercadores colocarão as suas eventuais capturas acessórias à disposição da Direcção das Pescas de São Tomé e Príncipe, que se encarrega de as recuperar e desembarcar.

    11. Embarque de marinheiros

    A pedido das autoridades de São Tomé e Príncipe, a frota dos atuneiros cercadores embarcará seis marinheiros de São Tomé e Príncipe durante a campanha, sem que possa ser excedido o número de um marinheiro por navio.

    As condições de emprego e remuneração serão livremente discutidas entre os armadores e os representantes dos marinheiros.

    Se o conjunto da frota dos atuneiros cercadores não conseguir embarcar seis marinheiros, os armadores deverão pagar uma compensação pelos marinheiros não embarcados, cujo nível será fixado pelas duas partes e corresponderá à duração da campanha de pesca.

    Este montante será utilizado para a formação dos marinheiros pescadores de São Tomé e Príncipe, devendo ser depositado na conta indicada pelo ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe.

    12. Regras

    São aplicáveis as regras internacionais relativas à pesca do atum, tal como recomendadas pela ICCAT.

    13. Utilização de serviços

    Na medida do possível, os navios da Comunidade tentarão obter em São Tomé e Príncipe os abastecimentos e serviços necessários às suas actividades.

    14. Procedimento em caso de apresamento

    a) Comunicação das informações

    O ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe informará a delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 48 horas, sobre qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do Acordo de pesca ocorrido na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, e transmitirá um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

    b) Resolução do apresamento

    Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada:

    - quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa aplicado em conformidade com o disposto na lei, dentro de um intervalo de variação que inclui um mínimo e um máximo previsto na legislação de São Tomé e Príncipe,

    - quer por via judicial, no caso de o assunto não ter podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei de São Tomé e Príncipe.

    c) O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

    - quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução,

    - quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução.

    15. Procedimento em caso de sanção

    A delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe será informada de qualquer aplicação de sanções a um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e opere no âmbito do acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e São Tomé e Príncipe e receberá um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que conduziram à aplicação da sanção.

    Apêndice 1

    >PIC FILE= "L_2002351PT.002002.TIF">

    Apêndice 2

    >PIC FILE= "L_2002351PT.002102.TIF">

    Apêndice 3

    >PIC FILE= "L_2002351PT.002202.TIF">

    Apêndice 4

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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