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Document 32002R2212

Regulamento (CE) n.° 2212/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos

JO L 337 de 13.12.2002, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2212/oj

32002R2212

Regulamento (CE) n.° 2212/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 337 de 13/12/2002 p. 0034 - 0034


Regulamento (CE) n.o 2212/2002 da Comissão

de 12 de Dezembro de 2002

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

O mercado de certos produtos lácteos caracteriza-se pela instabilidade. É necessário evitar pedidos especulativos que podem levar à distorção da concorrência entre operadores. Há que não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para os produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para os produtos lácteos dos códigos NC 0402 10, 0402 21, 0402 29 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 23 e 0404 90 83 apresentados de 6 a 11 de Dezembro de 2002, inclusive.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(4) JO L 219 de 14.8.2002, p. 4.

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