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Document 32002R1762

Regulamento (CE) n.° 1762/2002 da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 3223/93 relativo a determinados dados estatísticos referentes às restituições pagas pela exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3035/80 do Conselho

JO L 265 de 3.10.2002, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2005; revog. impl. por 32005R1043

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1762/oj

32002R1762

Regulamento (CE) n.° 1762/2002 da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 3223/93 relativo a determinados dados estatísticos referentes às restituições pagas pela exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3035/80 do Conselho

Jornal Oficial nº L 265 de 03/10/2002 p. 0013 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1762/2002 da Comissão

de 2 de Outubro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 3223/93 relativo a determinados dados estatísticos referentes às restituições pagas pela exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3035/80 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) À luz da evolução dos sistemas de tecnologias da informação e da constante necessidade da Comissão de dispor de informação estatística de melhor qualidade, é oportuno adaptar o formato e o âmbito dos dados estatísticos comunicados à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3223/93 da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, relativo a determinados dados estatísticos referentes às restituições pagas pela exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3035/80 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/96(4).

(2) Tendo em conta o aperfeiçoamento das tecnologias da informação, deixou de ser útil tratar os dados estatísticos por grupos de mercadorias. Por conseguinte, já não é necessária a comunicação desses dados por grupos de mercadorias.

(3) O n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1052/2002(6) aumentou a gama de mercadorias e reduziu o limiar necessário para declarar se essas mercadorias contêm uma elevada percentagem de produtos lácteos. O Regulamento (CE) n.o 3223/93 deve ser adaptado de forma a reflectir essa alteração.

(4) Por conseguinte, há que alterar o Regulamento (CE) n.o 3223/93 nesse sentido.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 3223/93 é alterado do seguinte modo:

1. É suprimido o primeiro travessão do artigo 2.o

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

1. Os dados estatísticos necessários referidos no artigo 1.o serão enviados à Comissão por ficheiro electrónico, com o formato estabelecido no anexo C.

2. Os dados estatísticos referentes às mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão(7) que tenham sido objecto de restituições à exportação no mês anterior serão discriminados de acordo com as posições NC de oito dígitos e incluirão:

a) As quantidades dessas mercadorias, expressas em toneladas ou outras unidades de medida com indicação dessas unidades;

b) O montante das restituições pagas no mês anterior relativamente a cada um dos produtos agrícolas de base, expresso em moeda nacional;

c) As quantidades de cada um dos produtos agrícolas de base que tenham sido objecto de restituições, expressas em toneladas ou outras unidades de medidas com indicação dessas unidades.

3. Para as mercadorias das posições NC 0405 20 10, 0405 20 30, 1806 90 60 a 1806 90 90, 1901 10 00 a 1901 90 99 e 2106 90 98 que contenham, por 100 quilogramas de mercadorias exportadas, 51 quilogramas, ou mais, de produtos lácteos das posições NC 0402 10 19, 0402 21 19, 0405 10 11 a 0405 90 90 e 0406 10 20 a 0406 90 99, importados de um país terceiro no âmbito de regimes pautais preferenciais, os dados estatísticos incluirão:

a) As quantidades, expressas em toneladas, dessas mercadorias que tenham sido objecto de restituições no mês anterior;

b) O montante das restituições pagas no mês anterior, relativamente a essas mercadorias, expresso em moeda nacional;

c) As quantidades de produtos das posições NC 0402 10 19, 0402 21 19 e 0405 10 11 a 0405 90 90 e 0406 10 20 a 0406 90 99 incorporadas nas mercadorias exportadas, que tenham sido importadas de um país terceiro no âmbito de regimes pautais preferenciais."

3. É suprimido o anexo A.

4. É aditado o anexo C, tal como consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos relativamente às restituições pagas a partir de 1 de Outubro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 292 de 26.11.1993, p. 10.

(4) JO L 184 de 24.7.1996, p. 17.

(5) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

(6) JO L 160 de 18.6.2002, p. 16.

(7) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

ANEXO

"ANEXO C

(n.o 1 do artigo 3.o)

Em caso de transmissão por ficheiro electrónico, os dados devem ser enviados à Comissão sob a forma de um quadro "ASCII" com as diferentes colunas separadas por tabulações (formato de delimitação-tab), a primeira linha com os títulos das colunas, ou sob uma outra forma que tenha sido previamente aprovada pela Comissão.

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