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Document 32002R1596

Regulamento (CE) n.° 1596/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare

JO L 240 de 7.9.2002, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1596/oj

32002R1596

Regulamento (CE) n.° 1596/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare

Jornal Oficial nº L 240 de 07/09/2002 p. 0033 - 0033


Regulamento (CE) n.o 1596/2002 da Comissão

de 6 de Setembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental(1), alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na comunicação da Comissão sobre a revisão 2000 do programa Phare: reforçar a preparação para a adesão, foi anunciada uma abordagem mais orientada para os programas através do recurso a medidas que permitem o co-financiamento, no âmbito da cooperação transfronteiriça Phare, de projectos semelhantes, em termos de dimensão e natureza, aos projectos Interreg.

(2) No ponto 11 e no anexo II da comunicação da Comissão de 28 de Abril de 2000 sobre as orientações Interreg III(3), é apresentada uma lista indicativa dos tópicos prioritários e das medidas elegíveis para a cooperação transfronteiriça (Interreg III, vertente A).

(3) A experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão(4), nomeadamente através da criação de um comité misto de cooperação e da elaboração de documentos comuns de programação, revelou a necessidade de prosseguir o alinhamento das acções elegíveis com o Interreg.

(4) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2760/98 deverá ser alterado a fim de que seja suprimida a última frase do n.o 1 do seu artigo 5.o, ao abrigo da qual certas acções só podem ser financiadas a título das disposições do n.o 2 do artigo 5.o

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Reestruturação Económica em certos países da Europa Central e Oriental,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É suprimida a última frase do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2760/98.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Günter Verheugen

Membro da Comissão

(1) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(2) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1.

(3) JO C 143 de 23.5.2000, p. 6.

(4) JO L 345 de 19.12.1998, p. 49.

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