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Document 32002R1403
Commission Regulation (EC) No 1403/2002 of 31 July 2002 determining the extent to which applications for import licences lodged in respect of subquota II for frozen meat of bovine animals, provided for in Regulation (EC) No 954/2002, can be accepted
Regulamento (CE) n.° 1403/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 954/2002
Regulamento (CE) n.° 1403/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 954/2002
JO L 203 de 1.8.2002, p. 47–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1403/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 954/2002
Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/2002 p. 0047 - 0047
Regulamento (CE) n.o 1403/2002 da Comissão de 31 de Julho de 2002 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 954/2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 954/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003)(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 954/2002 fixou em 13250 toneladas a quantidade do subcontingente II para a qual os operadores aprovados podem apresentar um pedido de certificado de importação durante o período de 15 a 17 de Julho de 2002. Como os certificados de importação pedidos excedem a quantidade disponível, é conveniente fixar um coeficiente de redução em conformidade com as disposições do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 954/2002, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Cada pedido de certificado de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 954/2002 durante o período de 15 a 17 de Julho de 2002 será satisfeito até ao limite de 2,8816 % das quantidades pedidas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 147 de 5.6.2002, p. 8.