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Document 32002R0904

    Regulamento (CE) n.° 904/2002 da Comissão, de 30 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    JO L 142 de 31.5.2002, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/904/oj

    32002R0904

    Regulamento (CE) n.° 904/2002 da Comissão, de 30 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 142 de 31/05/2002 p. 0025 - 0026


    Regulamento (CE) n.o 904/2002 da Comissão

    de 30 de Maio de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2002, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 15 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O período de eficácia dos certificados de exportação sem restituição referidos nos n.os 2A e 3A do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2298/2001(6), está actualmente limitado a 30 dias, a contar da data de emissão. A experiência adquirida tem revelado que esse período é, com frequência, demasiado curto, nomeadamente em virtude do tempo necessário ao encaminhamento das mercadorias para os portos. Há, pois, que aumentar o período de eficácia.

    (2) Nos períodos de aumento das taxas de restituição, o montante da garantia de 30 euros por tonelada, previsto na alínea c) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, não é suficiente para evitar devoluções maciças de certificados de exportação de arroz eficazes aos organismos emissores. Dado que tais devoluções podem dar origem a um disfuncionamento na gestão das exportações, é oportuno desencorajá-las através de um aumento do nível da garantia.

    (3) A alínea d) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 prevê, para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, um montante de garantia de 20 euros por tonelada. Atendendo à baixa geral dos níveis de restituição, é conveniente reduzir, paralelamente, o montante das garantias relativas aos certificados de exportação.

    (4) A alínea e) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 prevê três montantes diferentes de garantia para o malte, em função do período de eficácia dos certificados de exportação. Atendendo à baixa do nível das restituições para as exportações de malte, é conveniente reduzir e uniformizar o montante das garantias ligadas aos certificados correspondentes.

    (5) Depois de posta em prática a Agenda 2000, são cada vez mais os produtos cerealíferos exportados com restituição zero. O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 prevê um ajustamento mensal do montante da restituição. Para evitar que as quantidades de cereais exportadas nessas condições sejam consideradas subvencionadas, no quadro das regras da OMC, devem ser aplicados factores de correcção negativos. Para simplificar a gestão das exportações, é preferível considerar que uma restituição de montante zero não tem direito ao ajustamento previsto.

    (6) O n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 especifica que as disposições relativas ao ajustamento não são aplicáveis às operações de ajuda alimentar. Tendo sido introduzida uma disposição similar no Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar, é conveniente revogar o referido número.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1162/95 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 7.o, o n.o 2A passa a ter a seguinte redacção: "2A. No caso de não ser fixada qualquer restituição ou imposição de exportação, os certificados de exportação relativos aos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 serão eficazes por 60 dias, a contar da data da respectiva emissão.".

    2. No artigo 7.o, o terceiro parágrafo do n.o 3A passa a ter a seguinte redacção: "Esses certificados de exportação são eficazes por 60 dias, a contar da data da sua emissão.".

    3. No artigo 10.o, a primeira frase da alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "45 euros por tonelada, para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, se se tratar de certificados de exportação.".

    4. No artigo 10.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) 15 euros por tonelada, para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, se se tratar de certificados de exportação.

    Todavia, para os certificados emitidos com restituição em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, esta garantia será de 24 euros por tonelada.

    Para as exportações com destino aos países da África, das Caraíbas e do Pacífico efectuadas com um certificado de período de eficácia especial em conformidade com o artigo 9.o, esta garantia é fixada em 12 euros por tonelada.".

    5. No artigo 10.o é suprimida a alínea e).

    6. Ao artigo 12.o é aditado um n.o 1A, com a seguinte redacção: "1A. O ajustamento previsto no n.o 1 não será aplicável se o montante da restituição for igual a zero.".

    7. Ao artigo 12.o é aditado um n.o 4A, com a seguinte redacção: "4A. O ajustamento previsto no n.o 4 não será aplicável se o montante da restituição for igual a zero.".

    8. No artigo 12.o é suprimido o n.o 6.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

    (5) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (6) JO L 308 de 27.11.2001, p. 16.

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