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Document 32002L0079

    Directiva 2002/79/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    JO L 291 de 28.10.2002, p. 1–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/79/oj

    32002L0079

    Directiva 2002/79/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    Jornal Oficial nº L 291 de 28/10/2002 p. 0001 - 0019


    Directiva 2002/79/CE da Comissão

    de 2 de Outubro de 2002

    que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/71/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/76/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/71/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/76/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CE são constituídos por listas de resíduos de pesticidas e respectivos teores máximos.

    (2) O reexame dos dados disponíveis permitiu concluir pela existência de informação suficiente para possibilitar a fixação de teores máximos para certos resíduos de pesticidas, nomeadamente a abamectina, o azocicloestanho, a bioresmetrina, a bifentrina, o bitertanol, o bromopropilato, a clofentezina, a ciromazina, o ci-hexaestanho, o fenepropimorfe, o flucitrinato, o hexaconazol, o metacrifos, o miclobutanil, o penconazol, o procloraz, o profenofos, a resmetrina, o tridemorfe, o triadimefão e o triadimenol.

    (3) Os produtos alimentares de origem animal podem conter resíduos de pesticidas em consequência das práticas agrícolas. É necessário ter em conta determinados dados pertinentes obtidos no contexto da utilização autorizada de pesticidas e de ensaios supervisionados e estudos de alimentação animal.

    (4) A informação disponível foi reapreciada. Em relação a muitas combinações pesticida/produto agrícola, os dados disponíveis são suficientes para possibilitar o cálculo de um teor máximo ao qual os resíduos do pesticida possam ser considerados seguros para a saúde humana. Quando esse teor for superior ao limite inferior da determinação analítica, deve fixar-se o teor máximo de resíduos no teor calculado. No caso de algumas combinações, a informação disponível é inadequada, sendo conveniente fixar o teor máximo de resíduos no limite inferior da determinação analítica. Noutros casos, a informação é adequada, mas mostra que a fixação de um teor máximo de resíduos acima do limite inferior da determinação analítica poderia dar lugar a exposições agudas ou crónicas inaceitáveis dos consumidores aos resíduos. Em tais casos, os teores máximos de resíduos devem ser fixados no limite inferior da determinação analítica.

    (5) A exposição ao longo da vida e a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de produtos alimentares susceptíveis de conterem resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(7). Para a abamectina, foram estabelecidos teores máximos de resíduos conformes com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1752/2002 da Comissão(9), resultando estes da utilização de medicamentos veterinários, em cuja composição entra essa substância, no tratamento de animais produtores de alimentos para consumo humano [Regulamento (CE) n.o 3425/93 da Comissão(10). Foram tidas em conta essas utilizações e também a avaliação da dose diária admissível efectuada pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, em que os referidos teores máximos se basearam. Concluiu-se que os teores máximos de resíduos propostos na presente directiva não implicarão a superação das doses diárias admissíveis, nem efeitos tóxicos agudos.

    (6) Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos presentes no interior ou à superfície de produtos que não tenham sido autorizados, é julgado prudente fixar como teor máximo de resíduos, para todos os produtos nessas condições abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, o limite inferior da determinação analítica.

    (7) Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (8) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores propostos na presente directiva e os comentários produzidos a esse propósito foram tidos em conta.

    (9) Também foram tidos em conta os pontos de vista manifestados pelo Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações sobre a protecção dos consumidores de culturas alimentares tratadas com produtos fitofarmacêuticos(11).

    (10) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    No anexo II da Directiva 76/895/CEE: é suprimida a entrada relativa ao "bromopropilato".

    Artigo 2.o

    São aditados à parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE os teores máximos de resíduos dos pesticidas abamectina, azocicloestanho e ci-hexaestanho, bifentrina, bitertanol, bromopropilato, clofentezina, ciromazina, fenepropimorfe, flucitrinato, hexaconazol, metacrifos, miclobutanil, penconazol, procloraz, profenofos, resmetrina e bioresmetrina, tridemorfe, triadimefão e triadimenol constantes do anexo I da presente directiva.

    Artigo 3.o

    O anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterado do seguinte modo:

    a) São aditados à parte A os teores máximos de resíduos dos pesticidas abamectina, bifentrina, bitertanol, bromopropilato, ciromazina, flucitrinato, metacrifos, penconazol, procloraz, profenofos, resmetrina e bioresmetrina, tridemorfe, triadimefão e triadimenol constantes do anexo II da presente directiva.

    b) São aditados à parte B os teores máximos de resíduos dos pesticidas azocicloestanho e ci-hexaestanho, fenepropimorfe, clofentezina e miclobutanil constantes do anexo III da presente directiva.

    Artigo 4.o

    O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado do seguinte modo:

    a) São aditados os teores máximos de resíduos dos pesticidas abamectina, azocicloestanho e ci-hexaestanho, bifentrina, bitertanol, bromopropilato, clofentezina, ciromazina, fenepropimorfe, flucitrinato, hexaconazol, metacrifos, miclobutanil, penconazol, procloraz, profenofos, resmetrina e bioresmetrina, tridemorfe, triadimefão e triadimenol constantes do anexo IV da presente directiva.

    b) O teor máximo de resíduos do pesticida etião no chá passa a ser 3 mg/kg.

    Artigo 5.o

    1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à alínea b) do artigo 4.o Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    O Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    2. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Maio de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o, 2.o e 3.o e à alínea a) do artigo 4.o Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2003.

    3. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26.

    (2) JO L 225 de 22.8.2002, p. 21.

    (3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

    (4) JO L 240 de 7.9.2002, p. 45.

    (5) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

    (6) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

    (7) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

    (8) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

    (9) JO L 264 de 2.10.2002, p. 18.

    (10) JO L 312 de 15.12.1993, p. 12.

    (11) SCP/RESI/021; SCP/RESI/024.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    RESÍDUOS DE PESTICIDAS E TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS (mg/kg)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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