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Document 32002D0871
2002/871/EC: Commission Decision of 17 October 2002 establishing a joint framework for the communication of information needed for the application of Council Regulation (EC) No 1407/2002 on State aid to the coal industry (notified under document number C(2002) 3783)
2002/871/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2002, que estabelece um quadro comum para a comunicação das informações necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão [notificada com o número C(2002) 3783]
2002/871/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2002, que estabelece um quadro comum para a comunicação das informações necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão [notificada com o número C(2002) 3783]
JO L 300 de 5.11.2002, p. 42–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
2002/871/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2002, que estabelece um quadro comum para a comunicação das informações necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão [notificada com o número C(2002) 3783]
Jornal Oficial nº L 300 de 05/11/2002 p. 0042 - 0057
Decisão da Comissão de 17 de Outubro de 2002 que estabelece um quadro comum para a comunicação das informações necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão [notificada com o número C(2002) 3783] (2002/871/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão(1) e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, a Comissão examina as medidas notificadas pelos Estados-Membros relativas às intervenções a favor da indústria do carvão e delibera sobre a conformidade das mesmas. (2) Para o efeito, os Estados-Membros devem notificar à Comissão todas as medidas financeiras que tenham a intenção de adoptar a favor da indústria do carvão durante um exercício carbonífero, bem como especificar a natureza dessas intervenções reportando-se às formas de auxílio previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Os Estados-Membros submetem à Comissão todas as informações relativas ao cálculo dos custos de produção remetendo para os planos já notificados, ou seja, os planos de encerramento e/ou de acesso às reservas de carvão. (3) Para poder avaliar do preenchimento das condições e critérios impostos para a concessão de auxílios, a Comissão deve dispor de informações pormenorizadas, comparáveis e susceptíveis de verificação. É, por conseguinte, necessário estabelecer um quadro comum aplicável à apresentação, pelos Estados-Membros, dos planos de encerramento e/ou de acesso às reservas de carvão e à notificação dos auxílios à indústria carbonífera. (4) Para ter em conta as informações relativas ao ano de referência de 2001, remete-se para a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão(2), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão aplica-se à apresentação pelos Estados-Membros dos planos de encerramento e/ou de acesso às reservas de carvão, a quaisquer modificações desses planos e, ainda, à notificação das medidas financeiras que os Estados-Membros tenham a intenção de adoptar a favor da indústria do carvão durante um exercício carbonífero. Artigo 2.o Para efeitos da aplicação da presente decisão, entende-se por "unidade de produção" o conjunto dos locais de extracção de carvão e das infra-estruturas ao seu serviço, subterrâneas ou a céu aberto, que sejam susceptíveis de produzir carvão bruto, de uma forma autónoma em relação a outras unidades de produção e que, simultaneamente, respeitem a legislação do Estado-Membro relativa à saúde e à segurança nas indústrias extractivas. O "custo de produção" e as "perdas de produção corrente" de cada unidade de produção, conforme definidos no artigo 2.o, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 devem poder ser calculados. Artigo 3.o Para permitir à Comissão avaliar o respeito das condições e critérios estabelecidos no artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, os Estados-Membros notificarão as informações previstas no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 6, alíneas b), c), e) e f), do artigo 9.o do referido regulamento, utilizando os formulários seguintes: a) Para as unidades de produção subterrâneas: os formulários A.1 e B.1 constantes do anexo 1 da presente decisão; b) Para as unidades de produção a céu aberto: os formulários A.2 e B.2 constantes do anexo II da presente decisão. Artigo 4.o Para permitir à Comissão avaliar o respeito das condições e critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, os Estados-Membros notificarão as informações previstas no n.o 5 do artigo 9.o do referido regulamento, utilizando os formulários seguintes: a) Para as unidades de produção subterrâneas: o formulário A.1 constante do anexo I e o formulário D constante do anexo III da presente decisão; b) Para as unidades de produção a céu aberto: o formulário A.2 constante do anexo II e o formulário D constante do anexo III da presente decisão. Artigo 5.o Para que a Comissão possa examinar as medidas financeiras a favor da indústria do carvão previstas para o exercício carbonífero seguinte, os Estados-Membros notificarão as informações previstas no n.o 10 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 utilizando os formulários seguintes: a) Para as unidades de produção subterrâneas: os formulários B.1 e C.1 constantes do anexo I da presente decisão; b) Para as unidades de produção a céu aberto: os formulários B.2 e C.2 constantes do anexo II da presente decisão. Artigo 6.o Serão notificadas em formato livre: a) As informações relativas aos custos que se destinam a ser cobertos pelos auxílios a que se reporta o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 em conformidade com as categorias de custos definidas no anexo desse mesmo regulamento; b) As informações previstas no n.o 2 do artigo 9.o, no n.o 6, alíneas a), d) e g) do artigo 9.o e no n.o 7 do artigo 9.o do referido regulamento. Artigo 7.o Os documentos recebidos ou elaborados pelas administrações nacionais em execução da presente decisão devem ser centralizados nos serviços nacionais e colocados à disposição da Comissão. Artigo 8.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2002. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 205 de 2.8.2002, p. 1. (2) JO L 329 de 31.12.1993, p. 12. ANEXO I >PIC FILE= "L_2002300PT.004402.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.004501.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.004601.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.004701.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.004801.TIF"> ANEXO II >PIC FILE= "L_2002300PT.004902.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.005001.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.005101.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.005201.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.005301.TIF"> ANEXO III >PIC FILE= "L_2002300PT.005402.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.005501.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.005601.TIF"> >PIC FILE= "L_2002300PT.005701.TIF">