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Document 32002D0856
2002/856/EC: Commission decision of 29 October 2002 laying down specific conditions for imports of fishery products from Greenland (Text with EEA relevance.) (notified under number C(2002) 4091)
2002/856/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Gronelândia (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 4091]
2002/856/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Gronelândia (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 4091]
JO L 301 de 5.11.2002, p. 11–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32006R1664 |
2002/856/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Gronelândia (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 4091]
Jornal Oficial nº L 301 de 05/11/2002 p. 0011 - 0018
Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2002 que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Gronelândia [notificada com o número C(2002) 4091] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/856/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão na Gronelândia, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade. (2) Os requisitos da legislação da Gronelândia em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE. (3) A "Danish Veterinary and Food Administration (DFVA)", através da autoridade regional de veterinária e de controlo dos alimentos na Gronelândia, a "Fodevareregionen Nordjylland", está designadamente em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor. (4) É conveniente estabelecer as regras de execução relativas ao certificado sanitário que deve, por força da Directiva 91/493/CEE, acompanhar as remessas de produtos da pesca importados da Gronelândia na Comunidade. As referidas regras devem designadamente especificar um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à língua ou línguas em que deve ser redigido e o cargo da pessoa com poderes para o assinar. (5) A marca a apor nas embalagens de produtos da pesca deve incluir o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem, excepto no caso de determinados produtos congelados. (6) É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(3). Essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação da DVFA à Comissão. Por conseguinte, é da responsabilidade da DVFA garantir a conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 91/493/CEE. (7) A DVFA deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE no que se refere ao controlo dos produtos da pesca e ao respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A "Danish Veterinary and Food Administration (DVFA)", através da autoridade regional de veterinária e de controlo dos alimentos na Gronelândia, a "Fodevareregionen Nordjylland", é a autoridade competente na Gronelândia para verificar e certificar que os produtos da pesca cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o 1. Os produtos da pesca importados da Gronelândia na Comunidade devem satisfazer as condições fixadas nos n.os 2, 3 e 4. 2. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo I. 3. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados, constantes da lista do anexo II. 4. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "GRONELÂNDIA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3.o 1. O certificado referido no n.o 2 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DVFA, bem como o selo oficial desta, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Dezembro de 2002. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. ANEXO I CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, provenientes da Gronelândia e destinados à exportação para a Comunidade Europeia N.o de referência: ... País de expedição: GRONELÂNDIA Autoridade competente: Danish Veterinary and Food Administration (DVFA) I. Identificação dos produtos - Descrição dos produtos da pesca - da aquicultura(1): ... - Espécie (nome científico): ... - Estado e natureza do tratamento(2): ... - Número de código (eventual): ... - Natureza da embalagem: ... - Número de unidades de embalagem: ... - Peso líquido: ... - Temperatura de armazenagem e de transporte requerida: ... II. Origem dos produtos Nome(s) e número(s) de aprovação/registo oficial do(s) estabelecimento(s), navio(s)-fábrica, entreposto(s) frigorífico(s) aprovados ou navio(s) congelador(es) registado(s) pela DVFA para exportação para a Comunidade Europeia: ... III. Destino dos produtos Os produtos são expedidos: de: ... (local de expedição) para: ... (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte: ... Nome e endereço de expedidor: ... Nome do destinatário e endereço do local de destino: ... IV. Atestado sanitário - O inspector oficial certifica que os produtos da pesca acima designados: 1. foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE; 2. foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados e armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE; 3. foram submetidos a controlos sanitários, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE; 4. foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE; 5. não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas; 6. foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos organolépticos, parasitários, químicos e microbiológicos previstos para determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação. - O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, Directiva 92/48/CEE e Decisão 2002/856/CE. Feito em ..., em ... (Local) (Data) Carimbo oficial(3) ... Assinatura do inspector oficial(4) ... (Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário) (1) Riscar o que não interessa. (2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc. (3) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado. (4) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado. ANEXO II LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> Legenda: FV Navios-fábrica. PP Unidade de transformação.