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Document 32002D0845

2002/845/PESC: Decisão do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre as actividades da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina

JO L 293 de 29.10.2002, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/845/oj

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32002D0845

2002/845/PESC: Decisão do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre as actividades da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina

Jornal Oficial nº L 293 de 29/10/2002 p. 0001 - 0001


Decisão do Conselho

de 30 de Setembro de 2002

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre as actividades da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina

(2002/845/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1) Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia(1).

(2) O artigo 11.o da referida acção comum prevê que o estatuto do pessoal da MPUE na Bósnia-Herzegovina, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da MPUE, seja definido segundo o procedimento fixado no artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

(3) Na sequência da decisão do Conselho de 12 de Julho de 2002 que autoriza a Presidência a encetar negociações, esta negociou um acordo com a Bósnia-Herzegovina sobre as actividades da MPUE.

(4) Esse acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre as actividades da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.

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