EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0658

2002/658/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que possibilita a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas ácido benzóico, carvona, mepanipirime, oxadiargil e trifloxistrobina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3048]

JO L 221 de 17.8.2002, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/658/oj

32002D0658

2002/658/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que possibilita a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas ácido benzóico, carvona, mepanipirime, oxadiargil e trifloxistrobina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3048]

Jornal Oficial nº L 221 de 17/08/2002 p. 0037 - 0038


Decisão da Comissão

de 14 de Agosto de 2002

que possibilita a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas ácido benzóico, carvona, mepanipirime, oxadiargil e trifloxistrobina

[notificada com o número C(2002) 3048]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/658/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/37/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em Maio de 1998, um pedido da empresa Menno Chemie Vertriebsgesellschaft mbH com vista à inclusão da substância activa ácido benzóico no anexo I da Directiva 91/414/CE da Comissão. A Decisão 98/676/CE(3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se que satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da directiva.

(2) Os Países Baixos receberam em Março de 1997 um pedido semelhante da empresa Luxan BV relativo à carvona. O respectivo processo foi declarado completo pela Decisão 1999/610/CE da Comissão(4).

(3) A Itália recebeu em Outubro de 1997 um pedido semelhante da empresa Kumiai Chemical Industry Co. Ltd relativo ao mepanipirime. O respectivo processo foi também declarado completo pela Decisão 98/676/CE.

(4) A Itália recebeu em Junho de 1997 um pedido semelhante da empresa Rhône Poulenc Agro SpA (actualmente denominada Bayer Crop Sciences) relativo ao oxadiargil. O respectivo processo foi declarado completo pela Decisão 98/398/CE da Comissão(5).

(5) O Reino Unido recebeu em Janeiro de 1998 um pedido semelhante da empresa Novartis Crop Protection UK Ltd (actualmente denominada Syngenta) relativo à trifloxistrobina. O respectivo processo foi declarado completo pela Decisão 1999/43/CE da Comissão(6).

(6) A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e dos produtos fitofarmacêuticos relativamente às exigências da directiva.

(7) Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CE, relativamente às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores designados apresentaram à Comissão projectos dos relatórios de avaliação das substâncias em causa, em 12 de Dezembro de 2000 (ácido benzóico), 16 de Outubro de 2000 (carvona), 12 de Julho de 2000 (mepanipirime), 20 de Julho de 1999 (oxadiargil) e 19 de Setembro de 2000 (trifloxistrobina).

(8) Dado que o exame dos processos após a apresentação, pelos Estados-Membros relatores respectivos, dos projectos de relatórios de avaliação se encontra ainda em curso, não será possível concluir a avaliação dos mesmos no prazo estabelecido pelas decisões de conformidade acima referidas.

(9) Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham estas substâncias activas, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão, no referente a uma eventual inclusão no anexo I das substâncias activas, esteja concluído no prazo de 24 meses.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período não superior a 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido benzóico, carvona, mepanipirime, oxadiargil e trifloxistrobina.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 117 de 4.5.2002, p. 10.

(3) JO L 317 de 26.11.1998, p. 47.

(4) JO L 242 de 14.9.1999, p. 29.

(5) JO L 176 de 20.6.1998, p. 34.

(6) JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.

Top