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Document 32002D0606

2002/606/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2002, que isenta certas partes interessadas da extensão a certas partes de bicicletas, pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 e mantido pelo Regulamento (CE) n.° 1524/2000, e que revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida a certas partes interessadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 88/97 [notificada com o número C(2002) 2638]

JO L 195 de 24.7.2002, p. 81–85 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/606/oj

32002D0606

2002/606/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2002, que isenta certas partes interessadas da extensão a certas partes de bicicletas, pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 e mantido pelo Regulamento (CE) n.° 1524/2000, e que revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida a certas partes interessadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 88/97 [notificada com o número C(2002) 2638]

Jornal Oficial nº L 195 de 24/07/2002 p. 0081 - 0085


Decisão da Comissão

de 16 de Julho de 2002

que isenta certas partes interessadas da extensão a certas partes de bicicletas, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, e que revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida a certas partes interessadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 88/97

[notificada com o número C(2002) 2638]

(2002/606/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China(3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho(4), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1) Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 88/97, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram, nos termos do artigo 3.o desse regulamento, pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas procedentes da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 ("direito anti-dumping objecto de extensão"). A Comissão publicou sucessivamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos requerentes(5) em relação aos quais o pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para livre prática, foi suspenso nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

(2) A Comissão solicitou e recebeu as informações necessárias das partes enumeradas no artigo 1.o da presente decisão, tendo considerado que os respectivos pedidos eram admissíveis nos termos do disposto do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 88/97. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas nas instalações das partes interessadas, sempre que tal se revelou necessário.

(3) Os factos definitivamente estabelecidos pela Comissão demonstram que as operações de montagem efectuadas pelos requerentes não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96. Verificou-se, em especial, que, em relação a todos requerentes enumerados no artigo 1.o da presente decisão, o valor das partes originárias da República Popular da China utilizadas nas suas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nessas operações.

(4) Pelos motivos acima referidos e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, as partes enumeradas no artigo 1.o da presente decisão devem ficar isentas do direito anti-dumping objecto de extensão. As referidas partes foram informadas deste facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(5) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão concedida às partes enumeradas no artigo 1.o da presente decisão deve produzir efeitos a partir da data de recepção dos respectivos pedidos, devendo considerar-se nula e sem efeito, a partir dessa data, a dívida aduaneira relativa ao direito anti-dumping objecto de extensão, constituída em relação aos requerentes.

(6) Algumas partes, enumeradas no artigo 2.o da presente decisão, foram extintas ou cessaram as suas actividades de montagem de bicicletas. Em consequência, a isenção que lhes foi concedida deve ser revogada. A Comissão informou as partes em causa, sempre que possível, de que tencionava revogar a isenção que lhes fora concedida e deu-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(7) Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma observação dentro do prazo fixado, a isenção concedida às partes em causa deve ser revogada.

(8) Na sequência da aprovação da presente decisão será publicada, na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, uma lista actualizada das partes interessadas isentas nos termos do disposto no artigo 7.o desse regulamento e das partes interessadas cujos pedidos, apresentados nos termos do seu artigo 3.o, estão a ser examinados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes a seguir enumeradas ficam isentas da extensão às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho(6) e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho(7) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China.

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a partir da data correspondente que figura na coluna intitulada "Data de produção de efeitos".

Partes isentas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

É revogada, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a isenção da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida às partes a seguir referidas.

Partes interessadas em relação às quais a isenção é revogada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e as partes interessadas a seguir referidas são os destinatários da presente decisão.

AT Zweirad GmbH, Boschstrasse 18, D - 48341 Altenberge, Alemanha;

Bicicletas Monty SA, C/ El Pla 106, E - 08980 Sant Feliu de Llobregat, Espanha;

Checker Pig GmbH, Venusberger Strasse 42, D - 09430 Drebach, Alemanha;

Cicli Adriatica srl Uninominale, Via Toscana 13, I - 61100 Pesaro, Itália;

Cicli Casadei srl, Via dei Mestieri 23, I - 44020 S. Giuseppe di Commacchio, Itália;

Cicli Douglas di Battistello Albano & C. snc, Via Copernico 3-Z.I., I - 35028 Piove di Sacco (PD), Itália;

Cicli Lombardo di Gaspare Lombardo & C. Snc, Via Roma 233, I - 91012 Buseto Palizollo, Itália;

Cobran snc di Perrino Agostino & C., Via Zingarina 6, I - 47900 Rimini, Itália;

Cycles Eddie Koepler/Eddie Koepler International SARL, - Rue Louis Dacquin - Batterie 900, 59309 Valenciennes Cedex, França;

Diamant Fahrradwerke GmbH, Schönaicher Strasse 1, D - 09232 Hartmannsdorf, Alemanha;

Dino Bikes SpA, Via Cuneo 11, I - 12011 Borgo San Dalmazzo, Itália;

Dutch Bicycle Group BV, Adriean Banckertstraat 7, NL - 311 5JE Schiedam, Países Baixos;

F.lli Zanoni srl, Via C. Castiglioni 27, I - -20010 Arluno, Itália;

Fabrica Biciclette Trubbiani e C. snc, Santa Maria in Selva Via Arno, 1 - 62010 Treia, Itália;

Family Bike srl, Via Serenissima 6, I - 36041 Montecchio Maggiore, Itália;

FARAM srl, Zona Industriale - Traversa della Meccanica, I - 02010 Santa Rufina di Cittaducale, Itália;

Forza A/S, Industrivej 20, DK - 5750 Ringe, Dinamarca;

Gatsoulis, Vitinis 26, GR - 14342 New Philadelphia, Athens, Grécia;

GTA My Bicycle S.A.S., Viale Stazione 55, 35029 Pontelongo, Itália;

Kynast GmbH, Artlandstr. 55, D - 49610 Quakenbrück, Alemanha;

Love Bike Srl, Strada Valle Maira 135/3, I - 12020 Roccabruna, Itália;

Paul Lange & Co., Hofener Strasse 114, D - 70372 Stuttgart, Alemanha;

PRO-FIT Sportprodukte GmbH, Biaser Str. 29, D - 39261 Zerbst, Alemanha;

Rex Industri AB, Box 303, S - 301 08 Halmstad, Suécia;

SBB srl, Via Cuneo 121A, I - 12020 Cervasca, Itália;

SPDAD Lda, Rua do Pinhal - lote 9-12, P - 4470 Maia, Portugal;

Shivati Bicycles BV, Straelseweg 27a, NL - 591 1CL Venlo, Países Baixos;

Shock Blaze Srl, Via Vittorio Veneto 29/31, I - 31020 S. Martino di Colle Umberto, Itália;

Starway, c/o Madame Nadine Breion, mandataire judiciaire auprès des tribunaux de la cour d'appel d'Orléans, 25, rue Nationale, 37000 Tours, França;

Teikotec Bike-Trading GmbH, Robert-Bosch-Str. 6, D - 56727 Mayen, Alemanha;

TRIX SAS, Via Montesuello, 45 - 25015 Desenzano del Garda, Itália;

United Bicycles Assembly NV, Oude Bunders 2030, B - 3630 Maasmechelen, Bélgica;

VILAR Indústrias Metalúrgicas SA, Rua Central do Ribeiro 512, P - 4745 Alvarelhos, Portugal.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(4) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5 e JO C 103 de 30.04.2002, p. 2.

(6) JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(7) JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

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