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Document 32002D0578

    2002/578/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2002, que altera a Decisão 2002/199/CE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos vivos provenientes de determinados países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2553]

    JO L 183 de 12.7.2002, p. 62–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/578/oj

    32002D0578

    2002/578/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2002, que altera a Decisão 2002/199/CE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos vivos provenientes de determinados países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2553]

    Jornal Oficial nº L 183 de 12/07/2002 p. 0062 - 0063


    Decisão da Comissão

    de 10 de Julho de 2002

    que altera a Decisão 2002/199/CE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos vivos provenientes de determinados países terceiros

    [notificada com o número C(2002) 2553]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/578/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 72/462/CEE, os requisitos estabelecidos, em determinados países terceiros, para a pesquisa de brucelose, leucose bovina enzoótica e tuberculose podem ser considerados equivalentes aos estabelecidos para o comércio intracomunitário.

    (2) O Canadá apresentou informações sobre o seu sistema de reconhecimento de efectivos como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

    (3) A República Checa apresentou informações sobre o seu sistema de reconhecimento de efectivos como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

    (4) As garantias fornecidas pelo Canadá e pela República Checa relativamente à leucose bovina enzoótica podem ser consideradas equivalentes às exigidas no comércio intracomunitário.

    (5) As autoridades veterinárias responsáveis do Canadá e da República Checa comprometeram-se a comunicar sem demora à Comissão qualquer proposta de alteração das regras respeitantes a estes sistemas.

    (6) A Decisão 2002/199/CE da Comissão(3) deve ser alterada em conformidade.

    (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo VI da Decisão 2002/199/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (3) JO L 71 de 13.3.2002, p. 1.

    ANEXO

    "ANEXO VI

    Requisitos para o reconhecimento de efectivos bovinos, países e regiões como oficialmente indemnes

    (Aplica-se a secção A ou a secção B)

    Secção A

    1. Tuberculose e brucelose: anexo A da Directiva 64/432/CEE.

    2. Leucose bovina enzoótica (EBL): anexo D da Directiva 64/432/CEE.

    Secção B: Equivalência

    1. O programa oficial de luta do país terceiro exportador é considerado equivalente aos anexos A e/ou D da Directiva 64/432/CEE.

    2. Os programas oficiais de luta a seguir indicados foram reconhecidos como equivalentes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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