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Document 32001R2022

Regulamento (CE) n.° 2022/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

JO L 273 de 16.10.2001, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2022/oj

32001R2022

Regulamento (CE) n.° 2022/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

Jornal Oficial nº L 273 de 16/10/2001 p. 0017 - 0017


Regulamento (CE) n.o 2022/2001 da Comissão

de 15 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166082001(4), prevê a instituição do regime de ajuda à destilação dos vinhos em álcool de boca. O referido regime foi introduzido, pela primeira vez, para a campanha de 2000/2001. Com base na experiência adquirida durante o primeiro ano de aplicação, é conveniente introduzir alterações. Nomeadamente, para garantir um processo mais estável durante a campanha, afigura-se necessário abrir a destilação em várias fases separadas.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O seguinte parágrafo é aditado ao n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000: "Para a campanha 2001/2002, a destilação é aberta relativamente ao período compreendido entre 16 de Outubro e 15 de Novembro. A quantidade máxima em relação à qual podem ser assinados os contratos ou as declarações referidos no artigo 65.o é de 7 milhões de hectolitros. A Comissão procederá posteriormente à abertura das quantidades suplementares durante um ou vários períodos a definir em conformidade com o processo previsto no artigo 75.o do Regulamento (CE)n.o 1493/1999."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(4) JO L 221 de 17.8.2001, p. 8.

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