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Document 32001R1646

    Regulamento (CE) n.° 1646/2001 da Comissão, de 13 de Agosto de 2001, que estabelece as normas de execução para a concessão da ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto preferencial e que ajusta a ajuda de adaptação e a ajuda complementar concedidas à indústria de refinação no sector do açúcar

    JO L 219 de 14.8.2001, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1646/oj

    32001R1646

    Regulamento (CE) n.° 1646/2001 da Comissão, de 13 de Agosto de 2001, que estabelece as normas de execução para a concessão da ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto preferencial e que ajusta a ajuda de adaptação e a ajuda complementar concedidas à indústria de refinação no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 219 de 14/08/2001 p. 0014 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 1646/2001 da Comissão

    de 13 de Agosto de 2001

    que estabelece as normas de execução para a concessão da ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto preferencial e que ajusta a ajuda de adaptação e a ajuda complementar concedidas à indústria de refinação no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 38.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os n.os 1 e 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 determinam que, para as campanhas de 2001/2002 a 2005/2006, é concedida, a título de medida de intervenção, uma ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto de cana preferencial na Comunidade, bem como uma ajuda complementar para o açúcar bruto de cana produzido nos departamentos franceses ultramarinos. Essas disposições prevêem igualmente que a concessão da ajuda de adaptação só pode efectuar-se até ao limite das quantidades acordadas nas disposições referidas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    (2) O açúcar que pode beneficiar da ajuda à refinação deve ser um açúcar preferencial na acepção do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Por conseguinte, para comprovar a sua origem e para controlar a sua importação na Comunidade, é necessário ter em conta as disposições e documentos previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976, que estabelece as modalidades de aplicação para a importação dos açúcares preferenciais(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2665/98(3).

    (3) É necessário, para a concessão da ajuda, prever medidas adequadas de controlo dos açúcares refinados e definir, para o efeito, a noção de refinação e a fórmula do rendimento do açúcar bruto em causa, bem como prever a obrigação de recorrer, para realização das análises, a um laboratório reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que a refinação é efectuada.

    (4) As medidas de gestão para o açúcar bruto de cana produzido nos departamentos franceses ultramarinos que beneficia da ajuda complementar devem ser as mesmas que as fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1554/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho quanto ao escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e à igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial(4).

    (5) O n.o 4 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que a ajuda à adaptação e a ajuda complementar podem ser ajustadas, atendendo à evolução económica no sector do açúcar, nomeadamente no respeitante às margens de fabrico e de refinação. Para ter em conta a necessidade de manter em equilíbrio a margem de fabrico e a margem de refinação, o que esteve na base da introdução dessas ajudas e dos respectivos ajustamentos durante o regime precedente, é conveniente manter os montantes da ajuda para a campanha de 2001/2002 ao nível da campanha de 2000/2001.

    (6) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. A ajuda prevista no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a seguir designada por "a ajuda", é concedida mediante pedido da empresa que refinou o açúcar bruto preferencial em causa, que deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se efectuou a refinação.

    2. O pedido de concessão da ajuda deve ser acompanhado da prova de que o açúcar refinado foi obtido a partir de açúcar bruto preferencial importado na Comunidade em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2782/76.

    Essa prova é fornecida através da apresentação do original do documento referido, conforme o caso, no n.os 1 do artigo 6.o ou nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/76 ou de uma cópia desse documento autenticada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação. Essas autoridades inscreverão na casa 8 da cópia do documento as menções referidas, conforme o caso, no n.o 2 do artigo 6.o ou no n.o 3 do artigo 7.o

    3. Para efeitos de concessão da ajuda:

    a) Entende-se por refinação a transformação na empresa do requerente, definida no n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, de açúcar bruto na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, em açúcar branco na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento;

    b) O açúcar bruto em causa é colocado sob controlo aduaneiro ou outro controlo administrativo que apresente garantias equivalentes.

    4. Para o estabelecimento da ajuda, o rendimento do açúcar bruto em causa é calculado subtraindo a 100 o dobro do grau de polarização desse açúcar.

    5. As análises são efectuadas aquando da recepção por um laboratório reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território deve ser efectuada a refinação.

    Todavia, caso o açúcar já tenha sido objecto de análise para a verificação do rendimento antes da entrada em vigor do presente regulamento, as análises são consideradas como satisfazendo as exigências constantes do primeiro parágrafo.

    Artigo 2.o

    1. A ajuda complementar prevista no n.o 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é concedida a pedido da empresa que tenha refinado o açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos.

    2. O Regulamento (CE) n.o 1554/2001 aplica-se mutatis mutandis à ajuda complementar.

    Artigo 3.o

    A ajuda de adaptação e a ajuda complementar referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são elevadas, na sequência do ajustamento referido no n.o 4 do mesmo artigo, para o total de 2,92 euros por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco, na campanha de 2001/2002.

    Artigo 4.o

    O Estado-Membro em causa comunicará à Comissão, em relação a cada trimestre civil e no mês seguinte ao trimestre considerado, as quantidades expressas em açúcar branco para as quais foram concedidas as ajudas, bem como as quantias, em moeda nacional, correspondentes a essas quantidades.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 318 de 18.11.1976, p. 13.

    (3) JO L 336 de 11.12.1998, p. 20.

    (4) JO L 205 de 31.7.2001, p. 18.

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