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Document 32001R1629

    Regulamento (CE) n.° 1629/2001 da Comissᆪo, de 9 de Agosto de 2001, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês para o período de 2001/2002

    JO L 216 de 10.8.2001, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1629/oj

    32001R1629

    Regulamento (CE) n.° 1629/2001 da Comissᆪo, de 9 de Agosto de 2001, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês para o período de 2001/2002

    Jornal Oficial nº L 216 de 10/08/2001 p. 0009 - 0010


    Regulamento (CE) n.o 1629/2001 da Comissão

    de 9 de Agosto de 2001

    que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês para o período de 2001/2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita à concessão de restituição adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação média existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, o referido período médio de envelhecimento era, em 2000, de sete anos relativamente ao whisky escocês. É necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002.

    (2) O artigo 10.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(3) exclui a concessão de restituições à exportação para o Listenstaine, a Islândia e a Noruega. Por conseguinte, é necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, ter em conta esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2001/2002.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, os coeficientes referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês, são fixados como indicado no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 258 de 16.10.1993, p. 6.

    (2) JO L 187 de 26.7.2000, p. 29.

    (3) JO L 1 de 3.1.1994, p. 1.

    ANEXO

    Coeficientes aplicáveis ao Reino Unido

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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