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Document 32001R1146

Regulamento (CE) n.° 1146/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo à aplicação de determinadas medidas de restrição à Libéria

JO L 156 de 13.6.2001, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/05/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1146/oj

32001R1146

Regulamento (CE) n.° 1146/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo à aplicação de determinadas medidas de restrição à Libéria

Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/2001 p. 0001 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1146/2001 do Conselho

de 11 de Junho de 2001

relativo à aplicação de determinadas medidas de restrição à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2001/357/PESC de 7 de Maio de 2001, que impõe medidas restritivas contra a Libéria(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 7 de Março, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1343(2001), a seguir denominada "RCSNU 1343(2001)", na qual expressa a sua profunda preocupação perante o papel desempenhado pelas autoridades liberianas no conflito na Serra Leoa.

(2) O Conselho de Segurança decidiu, designadamente, que todos os Estados deveriam tomar as medidas necessárias para impedir a prestação de formação técnica ou assistência a actividades militares à Libéria relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e material afim. Em 4 de Maio de 2001, o Conselho de Segurança considerou igualmente que as autoridades da Libéria não acatavam as solicitações do CSNU. Por conseguinte, deveriam também ser tomadas as medidas necessárias para impedir a importação de diamantes em bruto em proveniência da Libéria, sejam estes originários ou não do país em causa.

(3) Algumas destas medidas são abrangidas pelo Tratado e, por conseguinte, para evitar a distorções de concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões pertinentes do Conselho de Segurança no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(4) A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente sobre as medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição com ele relacionadas, e colaborar com o Comité instituído pelo ponto 14 da RCSNU 1343(2001), nomeadamente prestando-lhe informações.

(5) As violações do presente regulamento devem ser punidas e os Estados-Membros devem prever sanções adequadas para o efeito. Além disso, é conveniente que essas sanções possam ser aplicadas a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e que os Estados-Membros promovam processos contra as pessoas, as entidades ou os organismos sob a sua jurisdição, que violem qualquer das citadas disposições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros no exercício da autoridade pública, é proibido prestar à Libéria serviços de formação ou de assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e material afim de todos os tipos, incluindo armamento e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobresselentes para os mesmos.

2. A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável nos casos em que a Comissão estabelecida por força do n.o14 da RCSNU 1343(2001) tenha concedido antecipadamente uma isenção. As isenções são obtidas através das autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. É proibida a importação, directa ou indirecta, na Comunidade de todos os diamantes em bruto, tal como definidos no anexo I, em proveniência da Libéria, originários ou não desse país.

2. A Comissão fica autorizada a alterar o anexo I de modo a alinhá-lo com eventuais modificações que venham a ser introduzidas na Nomenclatura Combinada.

Artigo 3.o

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão manterá todos os contactos necessários com o Comité instituído pelo ponto 14 da RCSNU 1343(2001) para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 4.o

A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mútua e imediatamente das medidas aprovadas por força do presente regulamento e comunicar-se-ão todas as informações pertinentes de que disponham, relacionadas com o presente regulamento, em especial violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 5.o

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 6.o

1. Cada Estado-Membro determinará as sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Na pendência da adopção da legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são as determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 467/2001(2).

2. Incumbirá a cada Estado-Membro intentar acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo sob a sua jurisdição, em caso de violação de qualquer das proibições previstas no presente regulamento por essa pessoa, entidade ou organismo.

Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro,

- a todos os nacionais de um Estado-Membro, onde quer que se encontrem,

- a qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento deixa de ser aplicável a partir de 8 de Maio de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO L 126 de 8.5.2001, p. 1.

(2) JO L 67 de 9.3.2001, p. 1.

ANEXO I

Diamantes em bruto a que se refere o artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

(a rever, se necessário)

BÉLGICA

Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement Egmont 1 Rue des Petits Carmes 19 B - 1000 Bruxelles Direction des relations économiques et bilatérales extérieures

a) Service Afrique du Sud du Sahara (B.22) Tel. (32-2) 501 85 77

b) Coordination de la politique commerciale (B.40) Tel. (32-2) 501 83 20

c) Service transports (B.42) Tel. (32-2) 501 37 62 Fax (32-2) 501 88 27

Ministère des affaires économiques ARE 4 o division, service des licences Avenue du Général Leman 60 B - 1040 Bruxelles Tel. (32-2) 206 58 16/27 Fax (32-2) 230 83 22 Ministère des finances Trésorerie Avenue des Arts 30 B - 1040 Bruxelles Fax (32-2) 233 75 18

DINAMARCA

Justitsministeriet Slotholmsgade 10 DK - 1216 København K Tel. (45) 33 92 33 40 Fax (45) 33 93 35 10 Erhvervsfremme Styrelsen Dahlerups Pakhus Langelinie Allé 17 DK - 2100 København O Tel. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 60 01 Udenrigsministeriet Asiatisk Plads 2 DK - 1402 København K Tel. (45) 33 92 00 00 Fax (45) 32 54 05 33

ALEMANHA

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn

GRÉCIA

Ministry of Foreign Affairs Ambassador Nikolaos Chatoupis Directorate A7 Tel. (301) 361 00 12 Fax (301) 361 00 96/645 00 49 Zalokosta 1 GR - 106 71 Athens Ministry of National Economy Secretariat-General for International Economic Relations

Directorate-General for External

Economic and Trade Relations

Director Th. Vlassopoulos Tel. (301) 32 86 401-3 Fax (301) 32 86 404 Directorate of Procedure of External Trade Directors : I. Tseros Tel. (301) 32 86 021/23 Fax (301) 32 86 059 A. Iglessis Tel. (301) 32 86 051 Fax (301) 32 86 094 Ermou and Kornarou 1 GR - 105 63 Athens

ESPANHA

Ministerio de Economía Dirección General de Comercio e Inversiones Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel. (34) 913 49 39 83 Fax (34) 913 49 35 62

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo - Bureau E2

Tel. (33) 144 74 48 93 Fax (33) 144 74 48 97 Ministère des affaires étrangères Direction des Nations unies et des organisations internationales Tel. (33) 143 17 59 68 Fax (33) 143 17 46 91

IRLANDA

Department of Foreign Affairs Bilateral Economic Relations Section 76-78 Harcourt Street Dublin 2 Ireland Tel. (353-1) 40 82 492 Fax (353-1) 47 85 927

ITÁLIA

Ministero degli Affari esteri D.G.A.E.-Uff. X Roma Tel. (0039) 06 36 91 37 50 Fax (0039) 06 36 91 37 52 Ministero del Commercio estero Gabinetto Roma Tel. (0039) 06 59 93 23 10 Fax (0039) 06 59 64 74 94 Ministero dei Trasporti Gabinetto Roma Tel. (0039) 06 44 26 71 16/06 84 90 40 94 Fax (0039) 06 44 26 71 14

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères Direction des relations économiques internationales et de la coopération BP 1602 L - 1016 Luxembourg

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Buitenlandse Zaken Directie Verenigde Naties

Afdeling Politieke Zaken

2594 AC Den Haag Tel. (31-70) 348 42 06 Fax (31-70) 348 67 49

ÁUSTRIA

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung II/A/2 Landstrasser Hauptstraße 55-57 A - 1030 Wien Bundesministerium für Wissenschaft und Verkehr Oberste Zivilluftfahrtbehörde (OZB) Radetzkystraße 2 A - 1030 Wien Österreichische Nationalbank Otto Wagner Platz 3 A - 1090 Wien Tel. (01) 40 420

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais - SPM Largo do Rilvas P - 1399-030 Lisboa Tel. (351) 213 94 67 02 Fax (351) 213 94 60 73 Ministério das Finanças Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais Av. Infante D. Henrique, n.o 1 C 2.o P - 1100 Lisboa Tel. (351) 218 82 32 40/41 Fax (351) 218 82 33 99

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö PL 176 FIN - 00161 Helsinki Utrikesministeriet PB 176 FIN - 00161 Helsingfors

SUÉCIA

Foreign Ministry ERS S - 103 33 Stockholm Tel. (46) 8 405 10 00 Fax (46) 8 723 11 76

REINO UNIDO

Sanctions Unit United Nations Department

Foreign and Commonwealth Office

King Charles Street London SW1A 2AH Tel. (44-207) 72 70 36 39 Fax (44-207) 72 70 14 73

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