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Dokument 32001R0885

Regulamento (CE) n.° 885/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3201/90, (CE) n.° 1622/2000 e (CE) n.° 883/2001 da Comissão, que fixam as normas de execução da organização comum do mercado vitivinícola, no que toca aos vinhos originários do Canadá com direito a ostentar a menção "Icewine"

JO L 128 de 10.5.2001, s. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/885/oj

32001R0885

Regulamento (CE) n.° 885/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3201/90, (CE) n.° 1622/2000 e (CE) n.° 883/2001 da Comissão, que fixam as normas de execução da organização comum do mercado vitivinícola, no que toca aos vinhos originários do Canadá com direito a ostentar a menção "Icewine"

Jornal Oficial nº L 128 de 10/05/2001 p. 0054 - 0055


Regulamento (CE) n.o 885/2001 da Comissão

de 24 de Abril de 2001

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3201/90, (CE) n.o 1622/2000 e (CE) n.o 883/2001 da Comissão, que fixam as normas de execução da organização comum do mercado vitivinícola, no que toca aos vinhos originários do Canadá com direito a ostentar a menção "Icewine"

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 46.o, 68.o e 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1608/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 731/2001(4), prevê a prorrogação da aplicação de certas disposições do Conselho, revogadas pelo artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, até 31 de Março de 2001, na pendência da finalização e adopção das normas de execução do referido regulamento, nomeadamente, o Regulamento (CEE) n.o 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1427/96(6).

(2) Os n.os 2, alínea b), e 3, alínea a) do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1640/2000(8), prevê as derrogações do disposto nos artigos 30.o e 31.o do Regulamento n.o 2392/89 para determinados vinhos importados, no que se refere à possibilidade de utilizar o nome de uma variedade de videira e a indicação do ano de colheita.

(3) O n.o 2, alínea c), do artigo 26.o do Regulamento n.o 2392/89 prevê que as menções relativas a uma qualidade superior, desde que estejam previstas para o mercado interno de um país terceiro pelas disposições nacionais desse país, devem ser reconhecidas pela Comunidade para efeitos da sua utilização no mercado comunitário.

(4) O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2451/2000(10), prevê derrogações relativas ao teor de dióxido de enxofre de determinados vinhos (previstas no artigo 19.o do referido regulamento). O anexo XIII do mesmo regulamento prevê derrogações para o teor de acidez volátil de determinados vinhos (previstas no artigo 20.o do referido regulamento).

(5) O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, de 24 de Abril de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros(11), prevê a possibilidade das derrogações analíticas para determinados vinhos importados e, nomeadamente, no que toca ao título alcoométrico adquirido que seja inferior a 9 % e ao título alcoométrico volúmico total que exceda 15 %, sem qualquer enriquecimento, referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(6) Os vinhos originários do Canadá com direito a ostentar a menção "Icewine" são produzidos em condições semelhantes às aplicáveis aos vinhos comunitários com direito a ostentar a menção "Eiswein". Para permitir a importação e a comercialização dos vinhos do Canadá com direito a ostentar a menção "Icewine", com a presença no rótulo de determinadas menções utilizadas para esses vinhos, é necessário prever as derrogações supracitadas em relação a esses vinhos, no que diz respeito à possibilidade de utilização no rótulo do nome de uma variedade de videira, da indicação do ano de colheita e das menções relativas a uma qualidade superior, do teor de dióxido de enxofre, do teor de acidez volátil, do título alcoométrico adquirido e do título alcoométrico volúmico.

(7) Estão em curso negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e o Canadá com o objectivo de celebrar um acordo global relativo ao comércio dos vinhos, tendo as duas partes a intenção de celebrarem um acordo satisfatório, dentro de um prazo razoável. Para facilitar a discussão, essas derrogações devem ser previstas como medida transitória até à entrada em vigor do acordo resultante.

(8) O Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3201/90 e alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 2, alínea b), do artigo 13.o é aditado o seguinte travessão: "- do Canadá, designados pelo termo 'Icewine'.";

b) Ao n.o 3, alínea a), do artigo 13.o é aditado o seguinte travessão: "- do Canadá, designados pelo termo 'Icewine'.";

c) Ao anexo I, a seguir ao capítulo "3A. Austrália" é aditado o capítulo seguinte: "4. CANADÁ

- 'Icewine', eventualmente com a menção 'VQA', ou a menção 'Vintners Quality Aliance'.".

Artigo 2.o

1. Ao anexo XII do Regulamento n.o 1622/2000 é aditado o parágrafo seguinte: "Em complemento do ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 o teor máximo de dióxido de enxofre é fixado em 400 mg/l, no que respeita aos vinhos brancos originários do Canadá com teor de açucares residuais igual ou superior a 5 g/l, expresso em açúcar invertido e com direito à menção 'Icewine'.".

2. Ao anexo XIII do Regulamento n.o 1622/2000 é aditado a alínea seguinte: "g) No que diz respeito aos vinhos originários do Canadá:

em 35 miliequivalentes por litro, para os vinhos que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção 'Icewine'.".

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 1 do artigo 33.o é aditada a seguinte alínea d): "d) originários do Canadá, cujo título alcoométrico adquirido não seja inferior a 7 % e cujo título alcoométrico volúmico total exceda 15 %, sem qualquer enriquecimento, quando sejam designados:

- por uma indicação geográfica, e

- pela menção 'Icewine',

nas condições estabelecidas pela lei das províncias de Ontário e British Columbia.".

2. Ao n.o 2 do artigo 33.o é aditada a referência à alínea d).

3. No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 883/2001 é suprimida a menção "Canadá".

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 185 de 25.7.2000, p. 24.

(4) JO L 102 de 12.4.2001, p. 33.

(5) JO L 232 de 9.8.1989, p. 13.

(6) JO L 184 de 24.7.1996, p. 3.

(7) JO L 309 de 8.11.1990, p. 1.

(8) JO L 187 de 26.7.2000, p. 41.

(9) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

(10) JO L 282 de 8.11.2000, p. 7.

(11) Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.

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