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Document 32001R0545
Commission Regulation (EC) No 545/2001 of 20 March 2001 amending Regulation (EC) No 1623/2000 laying down certain detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 1493/1999 on the common organisation of the market in wine with regard to market mechanisms
Regulamento (CE) n.° 545/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
Regulamento (CE) n.° 545/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
JO L 81 de 21.3.2001, p. 21-21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Outras edições especiais
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG)
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 037 p. 17 - 17
care nu mai este în vigoare, Data încetării: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555
Relație | Act | Comentariu | Subdviziunea vizată | De la | până la |
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modificare | 32000R1623 | alteração | ART64.3 | 24/03/2001 | |
modificare | 32000R1623 | substituição | ART46.4 | 24/03/2001 | |
modificare | 32000R1623 | alteração | ART46.4 | 24/03/2001 |
Relație | Act | Comentariu | Subdviziunea vizată | De la | până la |
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abrogat implicit prin | 32008R0555 | 01/08/2008 |
Regulamento (CE) n.° 545/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
Jornal Oficial nº L 081 de 21/03/2001 p. 0021 - 0021
Regulamento (CE) n.o 545/2001 da Comissão de 20 de Março de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 4 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2786/2000(4), define determinadas normas de execução da entrega dos subprodutos de vinificação para ensaios. Uma vez que as referidas normas não se afiguram suficientemente claras, importa alterar a respectiva redacção. (2) O n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 define determinadas normas de execução da ajuda à armazenagem do álcool resultante da destilação referida no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Uma vez que as referidas normas não se afiguram suficientemente claras, importa alterar a respectiva redacção. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 passa a ter a seguinte redacção:"Para os produtores que entregam o seu vinho ou os seus subprodutos com vista a um ensaio controlado pelos Estados-Membros, são aplicáveis as disposições dos artigos 45.o, 46.o e 47.o, sendo de 0,277 EUR/% vol/hl o montante do auxílio a pagar à pessoa autorizada a realizar o ensaio.". 2. Os segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1326/2000 passam a ter a seguinte redacção: "- um período com a duração mínima de seis meses e a duração máxima de 12 meses, compreendido entre 1 de Dezembro da campanha em curso e 30 de Novembro da campanha seguinte. Todavia, para a campanha vitivinícola 2000/2001, a ajuda secundária pode ser paga relativamente aos pedidos de ajuda apresentados entre 1 de Dezembro de 2000 e 30 de Maio de 2001, por um período mínimo de seis meses e máximo de 12 meses.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. (4) JO L 323 de 20.12.2000, p. 4.