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Document 32001R0544

Regulamento (CE) n.° 544/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais

JO L 81 de 21.3.2001, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/544/oj

32001R0544

Regulamento (CE) n.° 544/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais

Jornal Oficial nº L 081 de 21/03/2001 p. 0020 - 0020


Regulamento (CE) n.o 544/2001 da Comissão

de 20 de Março de 2001

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 6 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os Estados-Membros possam ser autorizados a pagar às organizações de produtores uma ajuda financeira nacional, cumulativa com os fundos operacionais. Os Estados-Membros podem pedir o reembolso parcial, pela Comunidade, desta ajuda adicional.

(2) O modo de financiamento dessa ajuda, estabelecido no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, foi alterado, com efeito desde 1 de Janeiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(3). Essa ajuda passou a ser considerada uma intervenção destinada à estabilização do mercado agrícola na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(4).

(3) Nestas circunstâncias, devem ser adoptadas normas de execução que adaptem o modo de financiamento à nova situação. Tais medidas devem dizer respeito, em especial, ao estabelecimento da ajuda comunitária disponível a um nível comparável ao da anteriormente disponível através do quadro comunitário de apoio.

(4) Uma vez que o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2000, é conveniente que o disposto no presente regulamento se aplique à ajuda paga por períodos anuais a partir dessa data.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas Frescas e dos Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A despesa a que se refere o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é financiada pelo FEOGA, secção Garantia, ao nível de 50 % da ajuda financeira concedida à organização de produtores.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável à ajuda paga por períodos anuais a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

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