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Document 32001R0544
Commission Regulation (EC) No 544/2001 of 20 March 2001 laying down rules for the application of Council Regulation (EC) No 2200/96 as regards additional financial assistance to operational funds
Regulamento (CE) n.° 544/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais
Regulamento (CE) n.° 544/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais
JO L 81 de 21.3.2001, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32007R1580 |
Regulamento (CE) n.° 544/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais
Jornal Oficial nº L 081 de 21/03/2001 p. 0020 - 0020
Regulamento (CE) n.o 544/2001 da Comissão de 20 de Março de 2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 6 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os Estados-Membros possam ser autorizados a pagar às organizações de produtores uma ajuda financeira nacional, cumulativa com os fundos operacionais. Os Estados-Membros podem pedir o reembolso parcial, pela Comunidade, desta ajuda adicional. (2) O modo de financiamento dessa ajuda, estabelecido no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, foi alterado, com efeito desde 1 de Janeiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(3). Essa ajuda passou a ser considerada uma intervenção destinada à estabilização do mercado agrícola na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(4). (3) Nestas circunstâncias, devem ser adoptadas normas de execução que adaptem o modo de financiamento à nova situação. Tais medidas devem dizer respeito, em especial, ao estabelecimento da ajuda comunitária disponível a um nível comparável ao da anteriormente disponível através do quadro comunitário de apoio. (4) Uma vez que o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2000, é conveniente que o disposto no presente regulamento se aplique à ajuda paga por períodos anuais a partir dessa data. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas Frescas e dos Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A despesa a que se refere o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é financiada pelo FEOGA, secção Garantia, ao nível de 50 % da ajuda financeira concedida à organização de produtores. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável à ajuda paga por períodos anuais a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.