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Document 32001R0257

Regulamento (CE) n.° 257/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, relativo à realização de acções que têm por objectivo o desenvolvimento económico e social da Turquia

JO L 39 de 9.2.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/257/oj

32001R0257

Regulamento (CE) n.° 257/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, relativo à realização de acções que têm por objectivo o desenvolvimento económico e social da Turquia

Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2001 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 257/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Janeiro de 2001

relativo à realização de acções que têm por objectivo o desenvolvimento económico e social da Turquia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) As relações entre a União Europeia e Turquia baseiam-se essencialmente no Acordo de Associação de 12 de Setembro de 1963(3) e nas decisões do Conselho de Associação por este instituído.

(2) A Turquia prossegue a aplicação de reformas substanciais destinadas a melhorar a sua economia, reestruturar e reforçar a eficácia do seu sector público, modernizar as suas infra-estruturas económicas e sociais e desenvolver o seu sector produtivo.

(3) O Conselho Europeu de Cardiff, de 15 e 16 de Junho de 1998, indicou que considerava importante a aplicação da estratégia europeia para a Turquia e convidou a Comissão a apresentar-lhe propostas, que incluíssem os aspectos financeiros.

(4) Os rendimentos encontram-se desigualmente repartidos entre as diferentes províncias da Turquia e, para pôr em prática as conclusões do Conselho Europeu de Cardiff, é designadamente necessário alterar essas disparidades, promovendo o desenvolvimento das regiões em atraso de desenvolvimento e o reforço de coesão económica e social.

(5) As conclusões do Conselho de 13 de Setembro de 1999 fazem referência à assistência financeira a favor da Turquia.

(6) O Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999, declarou que a Turquia é um Estado candidato cuja adesão à União se deverá realizar com base nos mesmos critérios que os aplicados aos restantes Estados candidatos.

(7) As disposições do presente regulamento baseiam-se no respeito dos princípios democráticos, do Estado de Direito, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como no respeito do direito internacional, elementos essenciais das políticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, e nas obrigações contraídas no quadro de diversos acordos a eles relativos.

(8) A Comunidade atribui grande importância à necessidade de a Turquia melhorar e promover as suas práticas democráticas, o respeito dos direitos fundamentais do Homem, bem como de alargar a participação da sociedade civil ao desenvolvimento deste processo.

(9) O Parlamento Europeu adoptou resoluções, em 13 de Dezembro de 1995, sobre a situação dos direitos humanos na Turquia, em 17 de Setembro de 1998, sobre os relatórios da Comissão relativos à evolução das relações com a Turquia após a entrada em vigor da União Aduaneira, em 3 de Dezembro de 1998, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao desenvolvimento das relações com a Turquia e sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho intitulada "Estratégia Europeia para a Turquia: primeiras propostas operacionais da Comissão" e, em 6 de Outubro de 1999, sobre o estado das relações CE-Turquia(4), nomeadamente no que se refere à importância do respeito pelos direitos humanos na Turquia tendo em vista o desenvolvimento de relações estreitas entre este país e a União Europeia.

(10) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(11) Considerando que o presente acto estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(6).

(12) Os projectos e programas realizados com base neste apoio financeiro deverão contribuir para o desenvolvimento económico e social da Turquia, a promoção da defesa dos direitos do Homem e do respeito e protecção das minorias existentes, a reforma das suas políticas de desenvolvimento e a reestruturação do seu quadro interinstitucional e jurídico, a fim de garantir estes princípios.

(13) Os projectos e programas realizados com base neste apoio financeiro deverão beneficiar nomeadamente a população afectada pelos atrasos de desenvolvimento da Turquia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comunidade apoiará os esforços da Turquia no quadro do seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 2.o

O enquadramento financeiro para a execução do presente programa é de 135 milhões de euros, para o período 2000-2002. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 3.o

1. Podem beneficiar dos projectos e das acções de cooperação não só o Estado turco e as regiões, como também as autoridades locais, as organizações regionais, os organismos e administrações públicos, incluindo a administração aduaneira, as comunidades locais ou tradicionais, as organizações de apoio às empresas, as cooperativas e a sociedade civil, designadamente as associações, as fundações e as organizações não governamentais.

2. Na falta de um elemento essencial para a prossecução das medidas de apoio a favor da Turquia, nomeadamente em caso de violação dos princípios democráticos, do Estado de direito, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como do direito internacional, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidir das medidas adequadas.

3. A Comissão deve informar sobre a programação indicativa, o comité previsto no artigo 7.o ("Comité MED"), a Comissão Parlamentar Mista e o Comité Económico e Social Misto UE-Turquia.

Artigo 4.o

1. Os projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento dizem respeito, a título indicativo, aos seguintes domínios:

a) Modernização do sistema produtivo, melhoria das capacidades institucionais e das infra-estruturas, nomeadamente nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes, excluindo o desenvolvimento da energia nuclear, especialmente nas zonas sísmicas;

b) Promoção da cooperação industrial, apoiando nomeadamente a diversificação industrial e a criação de pequenas e médias empresas;

c) Cooperação no domínio das telecomunicações, infra-estruturas, desenvolvimento rural e serviços sociais,

d) Reforço das capacidades da economia turca, nomeadamente por acções tendo em vista favorecer a reestruturação do sector público turco e igualmente a iniciativa privada;

e) Cooperação no domínio da protecção da saúde;

f) Cooperação nos domínios da educação e da formação;

g) Cooperação regional e transfronteiras;

h) Qualquer tipo de cooperação que vise defender e promover a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e o respeito das minorias, bem como a protecção e o reconhecimento da sua identidade cultural e a ajuda às iniciativas em prol da abolição da pena de morte;

i) Toda e qualquer cooperação que vise a solução da questão curda;

j) Cooperação no domínio das questões humanitárias;

k) Promoção do desenvolvimento do diálogo social na Turquia e entre a Turquia e a União Europeia;

l) Todo e qualquer apoio tendo em vista promover o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Turquia;

m) Promoção da cooperação entre ambas as administrações públicas com vista à aproximação das legislações e à formação de pessoal, incluindo o pessoal do sector aduaneiro.

2. Na medida em que sejam adequadas, realizar-se-ão acções de apoio a um programa de ajustamento estrutural com base nos seguintes princípios:

a) Os programas de apoio devem ser adaptados, na medida do possível, à situação específica da Turquia e terão em conta as condições económicas e sociais;

b) Os programas de apoio devem prever medidas destinadas a minimizar os efeitos negativos que o processo de ajustamento estrutural seja susceptível de exercer a nível social e do emprego, tendo em conta em especial os grupos desfavorecidos da população;

c) Ter-se-á em conta a situação económica da Turquia, em particular os desequilíbrios económicos regionais, o seu nível de endividamento e os encargos do serviço de dívida, a situação da balança de pagamentos e a disponibilidade de divisas, a situação monetária, o nível do produto interno bruto por habitante e o nível de desemprego.

Artigo 5.o

1. O apoio financeiro a título do presente regulamento assume a forma de auxílios não reembolsáveis.

2. Os meios susceptíveis de ser accionados no âmbito das acções abrangidas pelo presente regulamento incluem, nomeadamente, dentro dos limites estabelecidos pela Autoridade Orçamental no processo orçamental anual, assistência técnica, formação, ou outros serviços, fornecimentos e obras, bem como auditorias e visitas de avaliação e de controlo.

3. O financiamento comunitário pode abranger nomeadamente despesas de investimento com excepção da aquisição de bens imobiliários e despesas recorrentes (que incluem as despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento), tendo em conta que o projecto deve ter em vista que os custos recorrentes deverão ser suportados pelos beneficiários.

4. Para cada uma das acções de cooperação deve ser procurada uma contribuição financeira dos parceiros definidos no artigo 3.o Esta contribuição será solicitada dentro dos limites das possibilidades dos parceiros envolvidos e em função da natureza de cada uma das acções. Em casos específicos e sempre que o parceiro seja quer uma organização não governamental quer uma organização de base comunitária, a contribuição pode ser prestada em espécie.

5. Podem ser procuradas, em especial com os Estados-Membros, possibilidades de co-financiamento com outros mutuantes.

6. Devem ser adoptadas as medidas necessárias para exprimir o carácter comunitário dos auxílios fornecidos a título do presente regulamento.

7. A Comissão adoptará todas as medidas de coordenação necessárias para realizar os objectivos de coerência e de complementaridade visados pelo Tratado e com o objectivo de garantir uma eficácia do conjunto a todas estas acções, nomeadamente:

a) A instauração de um sistema de intercâmbio e de análise sistemática de informações sobre a programação das acções que se pretendem realizar, a aprovação de cada uma das acções cujo financiamento esteja a ser estudada pela Comunidade e pelos Estados-Membros e o desenvolvimento das acções já aprovadas;

b) Uma coordenação no local da realização das acções por meio de reuniões regulares e de intercâmbios de informação entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário.

8. A Comissão, em ligação com os Estados-Membros, poder adoptar todas as iniciativas necessárias para garantir a devida coordenação com os outros mutuantes envolvidos.

Artigo 6.o

1. A Comissão é responsável pela instrução, decisão e gestão das acções abrangidas pelo presente regulamento de acordo com os procedimentos orçamentais em vigor, designadamente os previstos pelo Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7).

2. A avaliação dos projectos e dos programas deve ter em conta os seguintes factores:

a) A eficácia e viabilidade económica das acções;

b) Os aspectos culturais e sociais, os aspectos relativos à igualdade entre os sexos;

c) A preservação e protecção do ambiente baseado no princípio do desenvolvimento sustentável;

d) O desenvolvimento institucional necessário para atingir os objectivos da acção;

e) A experiência adquirida em acções do mesmo género.

3. As decisões relativas a acções cujo financiamento a título do presente regulamento exceda 2 milhões de euros por acção devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

A Comissão deve informar sucintamente o Comité MED sobre as decisões de financiamento que tenciona adoptar no que diz respeito aos projectos e programas com um valor inferior ou igual a 2 milhões de euros. Esta informação será prestada o mais tardar uma semana antes da tomada de decisão.

A Comissão deve adoptar todas as medidas necessárias para facilitar a absorção da ajuda pelas pequenas organizações não governamentais sem fins lucrativos.

4. A Comissão está habilitada a aprovar, sem recorrer ao parecer do Comité MED, as autorizações suplementares necessárias à cobertura dos montantes excedentários a prever ou registados a título destas acções sempre que o excedente ou a necessidade adicional for inferior ou igual a 20 % da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento.

Sempre que a autorização suplementar referida no primeiro parágrafo for inferior a 4 milhões de euros, o Comité MED será informado da decisão da Comissão. Sempre que a referida autorização suplementar seja superior a 4 milhões de euros, mas inferior a 20 %, será solicitado o parecer do Comité.

5. Todas as convenções ou contratos de financiamento concluídos no quadro do presente regulamento prevêem designadamente a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas procederem a controlos no local segundo as regras habitualmente definidas pela Comissão no quadro das disposições em vigor, em especial as do regulamento financeiro.

6. Na medida em que as acções se traduzam em convenções de financiamento entre a Comunidade e a Turquia, estas deverão prever que o pagamento de taxas, direitos e encargos não seja financiado pela Comunidade.

7. A participação em concursos públicos e em contratos está aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e da Turquia, em condições de igualdade.

8. Os fornecimentos são originários dos Estados-Membros ou da Turquia.

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96(8), denominado "Comité MED".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité MED aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Deve proceder-se anualmente, no âmbito de uma reunião do Comité MED, a uma troca de opiniões com base numa exposição efectuada pelo representante da Comissão, acerca da programação indicativa das acções a realizar no ano seguinte.

O Parlamento Europeu deve ser informado das propostas e do resultado dos debates.

Artigo 9.o

A Comissão apresenta, no primeiro trimestre do ano, um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Um resumo pormenorizado das acções financiadas durante o exercício precedente;

b) A programação indicativa prevista para o exercício corrente e o grau de avanço das acções incluídas nesse plano;

c) As previsões sobre o programa e as acções a executar durante o exercício seguinte;

d) Uma síntese das avaliações efectuadas, se necessário em relação a acções específicas;

e) Uma informação sobre os organismos com que se tenham celebrado os acordos ou contratos.

Artigo 10.o

A Comissão deve proceder regularmente a avaliações das acções financiadas pela Comunidade, a fim de determinar se os objectivos por elas visados foram atingidos e de apresentar linhas directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras.

A Comissão deve apresentar ao Comité MED um resumo das avaliações efectuadas, que poderão, se necessário, ser por ele examinadas.

Serão fornecidos relatórios de avaliação aos Estados-Membros que o solicitarem.

Artigo 11.o

Seis meses antes do termo do quadro financeiro trienal, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação de todas as acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, acompanhada de sugestões quanto ao futuro deste e, se necessário, de propostas de eventuais alterações.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 408 de 29.12.1998, p. 18. e

JO C 311 E de 31.10.2000, p. 125.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial), (JO C 194 de 11.7.2000, p. 48), Posição Comum do Conselho de 13 de Junho de 2000 (JO C 240 de 23.8.2000, p. 25) (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 28 de Dezembro de 2000.

(3) JO 217 de 29.12.1964, p. 1.

(4) JO C 17 de 22.1.1996, p. 46; JO C 313 de 12.10.1998, p. 176; JO C 398 de 21.12.1998, p. 57; JO C 107 de 3.4.2000, p. 78.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(7) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2673/99 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

(8) Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1.). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/98 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 3).

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