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Document 32001L0032

    Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

    JO L 127 de 9.5.2001, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2008; revogado por 32008R0690

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/32/oj

    32001L0032

    Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

    Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0038 - 0041


    Directiva 2001/32/CE da Comissão

    de 8 de Maio de 2001

    que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, podem ser definidas "zonas protegidas" expostas a riscos fitossanitários específicos, que podem beneficiar de protecção especial, em condições compatíveis com o mercado interno. Essas zonas foram definidas pela Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/23/CE(3).

    (2) Desde então, verificaram-se evoluções significativas no estatuto fitossanitário de algumas dessas zonas inicialmente reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito aos organismos prejudiciais relevantes.

    (3) Das informações fornecidas pela Dinamarca, conclui-se que deixou de ser adequado manter a zona protegida reconhecida para a Dinamarca relativamente à Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) e ao Tomato spotted wilt virus.

    (4) Certas disposições relativas a medidas de protecção em Portugal contra a Gonipterus scutellatus Gyll. e no Reino Unido e na Irlanda contra as Pissodes spp. (europeias) devem ser alteradas a fim de ter em conta a actual distribuição desses organismos nos respectivos países.

    (5) Das informações fornecidas pelo Reino Unido e pela Suécia, conclui-se que, na sequência de reorganizações governamentais locais, a actual descrição das respectivas zonas protegidas relativamente à Dendroctonus micans Kugelan e Leptinotarsa decemlineata Say deve ser alterada.

    (6) Nos termos da Directiva 92/76/CEE, a Àustria, a Irlanda e as regiões de Apúlia, Emília-Romagnha, Lombardia e Veneto, em Itália, foram reconhecidas provisoriamente como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. por um período que termina em 31 de Março de 2001.

    (7) Das informações fornecidas pela Irlanda, constata-se que o reconhecimento provisório de zonas protegidas na Irlanda relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve continuar a vigorar por um período limitado.

    (8) Das informações fornecidas pela Áustria e pela Itália, conclui-se que algumas zonas da Áustria e da Itália devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., devendo outras zonas ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. por um período suplementar limitado.

    (9) Das informações fornecidas pela França, conclui-se que certas zonas desse país devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

    (10) Das informações fornecidas pelo Reino Unido, conclui-se que o reconhecimento provisório da zona protegida no Reino Unido relativamente ao Beet necrotic yellow vein virus deve continuar a vigorar por um período limitado.

    (11) É, pois, necessário alterar as zonas protegidas designadas em vigor. Por razões de clareza, deve ser adoptada uma nova lista dessas zonas. A Directiva 92/76/CEE deve, pois, ser revogada. Devido aos problemas fitossanitários continuados, a presente directiva deve entrar em vigor e ser transposta logo que possível.

    (12) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    São reconhecidas como "zonas protegidas", na acepção do n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade constantes do anexo.

    No caso do ponto 2, alínea b), relativamente à Irlanda, a Itália (Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Lombardia; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Bolzano; Veneto) e à Áustria (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Osttirol, Estíria, Viena), essas zonas são reconhecidas até 31 de Março de 2002.

    No caso do ponto 1 da alínea d), essa zona no Reino Unido é reconhecida até 31 de Março de 2002.

    Artigo 2.o

    A prorrogação do reconhecimento para além das datas referidas no artigo 1.o e qualquer alteração da lista zonas protegidas referida no artigo 1.o serão efectuadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE, tendo em conta os resultados dos inquéritos adequados, realizados em condições definidas pela Comunidade, fiscalizados por peritos da Comissão.

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 21 de Maio de 2001. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 22 de Maio de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínimo regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    A Directiva 92/76/CEE é revogada com efeitos a partir de 22 de Maio de 2001.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 22 de Maio de 2001.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2) JO L 305 de 21.10.1992, p. 12.

    (3) JO L 103 de 28.4.2000, p. 72.

    ANEXO

    ZONAS DA COMUNIDADE RECONHECIDAS COMO "ZONAS PROTEGIDAS", EM RELAÇÃO AO ORGANISMO OU ORGANISMOS PREJUDICIAIS INDICADOS PARA CADA ZONA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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