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Document 32001L0011
Commission Directive 2001/11/EC of 14 February 2001 adapting to technical progress Council Directive 96/96/EC on the approximation of the laws of the Member States relating to roadworthiness tests for motor vehicles and their trailers — functional testing of commercial vehicles' speed limitation device (Text with EEA relevance)
Directiva 2001/11/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques — Controlo funcional do dispositivo de limitação da velocidade dos veículos comerciais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2001/11/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques — Controlo funcional do dispositivo de limitação da velocidade dos veículos comerciais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 48 de 17.2.2001, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996L0096 | complemento | anexo 2 PT 7.10 | 09/03/2001 | |
Completion | 31996L0096 | complemento | anexo 2 | 09/03/2001 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32009L0040 |
Directiva 2001/11/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques — Controlo funcional do dispositivo de limitação da velocidade dos veículos comerciais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/2001 p. 0020 - 0021
Directiva 2001/11/CE da Comissão de 14 de Fevereiro de 2001 que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques - Controlo funcional do dispositivo de limitação da velocidade dos veículos comerciais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(1), alterada pela Directiva 1999/52/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) A instalação de dispositivos de limitação de velocidade (LV) em determinados veículos das categorias M3 e N3 foi exigida pela Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade(3). A instalação nos veículos abrangidos pelo âmbito da directiva foi implementada em 1 de Janeiro de 1996. (2) A Directiva 96/96/CE não inclui a obrigação de efectuar o controlo funcional dos dispositivos de LV, isto é, a capacidade de o dispositivo controlar efectivamente a velocidade máxima do veículo. (3) A presente directiva de alteração exige que as autoridades efectuem um controlo que assegurará que o dispositivo de LV funciona correctamente. (4) Actualmente, existem sistemas de diagnóstico simples e vulgares que podem ser utilizados pelas organizações de controlo para ensaiar a grande maioria dos limitadores de velocidade. No que diz respeito aos veículos que não são acessíveis a tais ferramentas de diagnóstico imediatamente disponíveis, as autoridades terão de utilizar equipamentos disponíveis provenientes do fabricante original dos veículos ou prever a aceitação da certificação de controlo adequada pelo fabricante do veículo ou seus representantes. (5) No futuro, a verificação periódica do funcionamento correcto do limitador de velocidade será facilitada para os veículos munidos do novo equipamento de registo (taquígrafo digital) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a Directiva 88/599/CEE relativa à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85(4). Os veículos novos serão munidos com tal equipamento a partir de 2003. (6) As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, instituído pelo artigo 8.o da Directiva 96/96/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o É aditado um novo quarto travessão ao ponto 7.10 do anexo II da Directiva 96/96/CE, com a seguinte redacção: "- se possível, verificar se a velocidade fixada no dispositivo de limitação de velocidade satisfaz os limites indicados nos artigos 2.o e 3.o da Directiva 92/6/CEE e se o dispositivo de limitação de velocidade impede que os veículos mencionados nesses mesmos artigos excedam esses valores pré-fixados.". Artigo 2.o Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos a partir da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1. (2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 26. (3) JO L 57 de 2.3.1992, p. 27. (4) JO L 274 de 9.10.1998, p. 1.