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Document 32001L0011

    Directiva 2001/11/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques — Controlo funcional do dispositivo de limitação da velocidade dos veículos comerciais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 48 de 17.2.2001, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/11/oj

    32001L0011

    Directiva 2001/11/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques — Controlo funcional do dispositivo de limitação da velocidade dos veículos comerciais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/2001 p. 0020 - 0021


    Directiva 2001/11/CE da Comissão

    de 14 de Fevereiro de 2001

    que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques - Controlo funcional do dispositivo de limitação da velocidade dos veículos comerciais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(1), alterada pela Directiva 1999/52/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A instalação de dispositivos de limitação de velocidade (LV) em determinados veículos das categorias M3 e N3 foi exigida pela Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade(3). A instalação nos veículos abrangidos pelo âmbito da directiva foi implementada em 1 de Janeiro de 1996.

    (2) A Directiva 96/96/CE não inclui a obrigação de efectuar o controlo funcional dos dispositivos de LV, isto é, a capacidade de o dispositivo controlar efectivamente a velocidade máxima do veículo.

    (3) A presente directiva de alteração exige que as autoridades efectuem um controlo que assegurará que o dispositivo de LV funciona correctamente.

    (4) Actualmente, existem sistemas de diagnóstico simples e vulgares que podem ser utilizados pelas organizações de controlo para ensaiar a grande maioria dos limitadores de velocidade. No que diz respeito aos veículos que não são acessíveis a tais ferramentas de diagnóstico imediatamente disponíveis, as autoridades terão de utilizar equipamentos disponíveis provenientes do fabricante original dos veículos ou prever a aceitação da certificação de controlo adequada pelo fabricante do veículo ou seus representantes.

    (5) No futuro, a verificação periódica do funcionamento correcto do limitador de velocidade será facilitada para os veículos munidos do novo equipamento de registo (taquígrafo digital) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a Directiva 88/599/CEE relativa à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85(4). Os veículos novos serão munidos com tal equipamento a partir de 2003.

    (6) As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, instituído pelo artigo 8.o da Directiva 96/96/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    É aditado um novo quarto travessão ao ponto 7.10 do anexo II da Directiva 96/96/CE, com a seguinte redacção:

    "- se possível, verificar se a velocidade fixada no dispositivo de limitação de velocidade satisfaz os limites indicados nos artigos 2.o e 3.o da Directiva 92/6/CEE e se o dispositivo de limitação de velocidade impede que os veículos mencionados nesses mesmos artigos excedam esses valores pré-fixados.".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos a partir da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2001.

    Pela Comissão

    Loyola De Palacio

    Vice-Presidente

    (1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.

    (2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 26.

    (3) JO L 57 de 2.3.1992, p. 27.

    (4) JO L 274 de 9.10.1998, p. 1.

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