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Document 32001D0731

2001/731/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne, em especial no que respeita à Nova Caledónia e às ilhas de St. Pierre e Miquelon (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3080]

JO L 274 de 17.10.2001, p. 22–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/731/oj

32001D0731

2001/731/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne, em especial no que respeita à Nova Caledónia e às ilhas de St. Pierre e Miquelon (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3080]

Jornal Oficial nº L 274 de 17/10/2001 p. 0022 - 0027


Decisão da Comissão

de 16 de Outubro de 2001

que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne, em especial no que respeita à Nova Caledónia e às ilhas de St. Pierre e Miquelon

[notificada com o número C(2001) 3080]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/731/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/117/CE da Comissão(4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne.

(2) É oportuno clarificar, no que toca à lista de países, em relação às diferentes espécies de animais vivos abrangidos pela decisão, que a autorização de importar é condicionada à existência nesses países e relativamente a esses animais vivos de condições sanitárias e verificações veterinárias harmonizadas comunitárias, estipuladas na legislação comunitária, ao abrigo dos artigos 8.o e 11.o da Directiva 72/462/CEE. Por conseguinte, é necessário, por razões de transparência, que apenas as importações provenientes de países onde tenham sido estipuladas regras harmonizadas sejam mencionadas na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE como sendo autorizadas.

(3) Na sequência das missões veterinárias da Comunidade, verifica-se que a Nova Caledónia e as ilhas de St. Pierre e Miquelon são abrangidas por serviços veterinários suficientemente bem estruturados e organizados.

(4) A Nova Caledónia tem estado, nos últimos 12 meses, indemne de febre aftosa e de peste bovina; não se procedeu a vacinas contra qualquer destas doenças durante os últimos 12 meses e a importação de animais vacinados contra a febre aftosa está proibida.

(5) A Nova Caledónia pode ser incluída na lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne de fauna selvagem e pode também constar da lista relativa à carne fresca e aos produtos à base de carne de bovinos.

(6) A situação sanitária dos equídeos é controlada de modo satisfatório pelos serviços veterinários de St. Pierre e Miquelon e, sobretudo, o país está indemne de peste equina e encefalomielite equina da Venezuela há mais de 2 anos e de triapnossomíase e mormo há mais de 6 meses.

(7) St. Pierre e Miquelon podem ser incluídos na lista relativa aos equídeos.

(8) Desde a adopção da Decisão 2001/611/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2001, que altera a Decisão 92/160/CEE no que respeita à regionalização do México, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita às importações de equídeos a partir do México e que revoga as Decisões 95/392/CE e 96/486/CE(5), os Estados-Membros podem novamente autorizar importações de determinadas categorias de equídeos a partir de certas zonas do México. No entanto, foi omitida a referência à regionalização e à proibição de importações de equídeos para abate na Decisão 79/542/CEE e isso deve ser clarificado.

(9) Como os países constantes da lista são identificados pelos códigos ISO utilizados pela legislação comunitária para a nomenclatura dos países e territórios para fins de comércio externo, o estatuto provisório desses códigos deve ser especificado sempre que tal seja adequado.

(10) O anexo da Decisão 79/542/CEE deve ser alterado nesse sentido.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Outubro de 2001.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(4) JO L 43 de 14.2.2001, p. 38.

(5) JO L 214 de 8.8.2001, p. 49.

ANEXO

"ANEXO

As importações devem cumprir os requisitos adequados em matéria de sanidade animal e pública.

PARTE 1

Animais vivos, carne fresca e produtos à base de carne

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B= Bovinos (incluindo búfalos e bisontes)

O/C= Ovinos/Caprinos

S= Suínos

E= Equídeos

B/U= Biungulados

X= Autorizados

O= Não autorizados

Observações especiais"

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