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Document 32001D0669

    Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2001, relativa ao auxílio estatal que a Áustria tenciona conceder à Voest Alpine Stahl Linz GmbH (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1130]

    JO L 235 de 4.9.2001, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/669/oj

    32001D0669

    Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2001, relativa ao auxílio estatal que a Áustria tenciona conceder à Voest Alpine Stahl Linz GmbH (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1130]

    Jornal Oficial nº L 235 de 04/09/2001 p. 0013 - 0015


    Decisão da Comissão

    de 25 de Abril de 2001

    relativa ao auxílio estatal que a Áustria tenciona conceder à Voest Alpine Stahl Linz GmbH

    [notificada com o número C(2001) 1130]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/669/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o em articulação com o Protocolo 14,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia(1),

    Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações(2),

    Considerando o seguinte:

    I. PROCEDIMENTO

    (1) Por carta de 15 de Abril de 1999, a Áustria notificou à Comissão um auxílio no quadro da protecção do ambiente a favor da Voest Alpine Stahl Linz GmbH destinado a ampliar a estação de tratamento de águas residuais da empresa.

    (2) Por carta de 17 de Maio de 2000, a Comissão informou a Áustria da sua decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 5 do artigo 6.o da Decisão n.o 2496/96/CECA (a seguir denominada "Código dos auxílios à siderurgia").

    (3) A decisão da Comissão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

    (4) A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas. A Áustria transmitiu as suas observações por carta de 20 de Junho de 2000 e alterou por carta de 28 de Fevereiro de 2001 a notificação inicial, reduzindo para 15 % os custos de investimento elegíveis para auxílio.

    II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    (5) A Voest Alpine Stahl Linz GmbH é uma empresa siderúrgica integrada que produz aço bruto e bandas largas a quente. O seu trem de laminagem produz anualmente 3 a 3,7 milhões de toneladas, integrando um forno de reaquecimento e uma instalação de arrefecimento de bandas. Todo o processo de laminagem implica a utilização de água que provém do Danúbio. De seguida, a água contaminada com partículas sólidas e óleo de máquinas é descarregada no rio.

    (6) Em 27 de Novembro de 1998 entraram em vigor na Áustria novas normas no quadro do tratamento de águas residuais. As estações de tratamento já existentes, tais como a Voest Alpine Stahl Linz GmbH, beneficiam de um período transitório de sete anos, ou seja, até 27 de Novembro de 2005. Contudo, a empresa decidiu adaptar as suas instalações às novas normas antes do termo deste prazo. Em 1997, apresentou um pedido de auxílio junto das autoridades austríacas para a ampliação da estação de tratamento de águas residuais a realizar em 1997 e 1998.

    (7) Aquando do início do procedimento, a Comissão manifestou algumas dúvidas quanto à elegibilidade do projecto para beneficiar de auxílios a favor do ambiente, tendo em conta a idade da antiga estação que data de 1958. Nessa altura, não estava claro se os investimentos tinham sido realizados para melhorar as normas ambientais ou se estes teriam sido de qualquer forma necessários, dada a vetustez da estação. Esta questão foi clarificada no quadro do procedimento.

    (8) A antiga estação de tratamento de águas residuais era bastante rudimentar, compondo-se essencialmente de três tanques de decantação destinados a filtrar as águas residuais antes de estas serem descarregadas no Danúbio. Esta estação foi conservada, tendo sido, contudo, alvo de uma ampliação substancial. Assim, doravante as águas provenientes dos tanques de decantação existentes são recolhidas em cinco separadores que separam os óleos e as partículas sólidas. De seguida, as águas passam por um filtro, sendo reutilizadas em parte para efeitos de arrefecimento no processo de laminagem ou descarregadas no Danúbio após tratamento por filtros de areia e de cascalho. As partículas sólidas e os óleos usados são então incinerados no alto-forno da empresa.

    (9) As autoridades austríacas tencionam conceder uma subvenção no montante de 22,4 milhões de xelins austríacos (1,6 milhões de euros), a qual corresponde a 15 % dos custos do projecto elegíveis para auxílio, os quais ascendem no total a 149,1 milhões de xelins austríacos (10,9 milhões de euros).

    III. OBSERVAÇÕES DA ÁUSTRIA

    (10) Nas suas observações, a Áustria explicou a natureza dos investimentos e o respectivo objectivo relativamente à estação de tratamento de águas residuais existente. Esta estação poderia ter continuado em funcionamento sem quaisquer alterações se não tivesse sido considerado necessário e decidido limitar as emissões de águas residuais. Na prática, os componentes mais importantes da estação, ou seja, os três tanques de decantação, mantêm-se em funcionamento, sendo integrados no novo sistema de tratamento. Além disso, as autoridades austríacas alteraram a sua notificação, reduzindo a intensidade do auxílio de 20 para 15 % dos custos de investimento.

    IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (11) A Voest Alpine Stahl Linz GmbH é uma empresa na acepção do artigo 80.o do Tratado CECA, estando assim sujeita ao disposto no Código dos auxílios à siderurgia. A medida notificada pela Áustria representa um auxílio na acepção do artigo 1.o do Código dos auxílios à siderurgia. Ao abrigo do artigo 3.o do Código dos auxílios à siderurgia, os auxílios a favor do ambiente podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem as regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(4) (a seguir denominado "enquadramento comunitário") e as condições estabelecidas para a sua aplicação à siderurgia CECA no anexo do Código dos auxílios à siderurgia.

    (12) Ao abrigo do enquadramento comunitário, aplica-se a regra geral de que os custos elegíveis devem ser estritamente limitados aos custos de investimento suplementares necessários decorrentes da concretização dos objectivos ambientais(5). Os auxílios a favor dos investimentos destinados a observar novas normas obrigatórias e que visam a adaptação das instalações e bens de equipamento às novas exigências decorrentes dessas novas normas só são autorizados até um nível máximo de 15 % brutos dos custos elegíveis. Os auxílios apenas podem ser concedidos às instalações em funcionamento há pelo menos dois anos relativamente à entrada em vigor das novas normas(6).

    (13) No anexo do Código dos auxílios à siderurgia, estas regras são confirmadas, mas exige-se simultaneamente que seja feita uma análise do contexto do investimento. Em princípio, os investimentos que teriam sido de qualquer modo necessários por razões económicas ou devido à idade das instalações ou do equipamento existente não serão elegíveis para auxílio. Para que o novo investimento possa beneficiar de auxílio é necessário um período de vida das instalações existentes suficientemente longo (isto é, pelo menos 25 %).

    (14) Em 28 de Novembro de 1997, foram promulgadas na Áustria novas normas ambientais para as emissões de águas residuais provenientes das indústrias siderúrgica e metalúrgica que entraram em vigor em 27 de Novembro de 1998. Contudo, as estações de tratamento já existentes, tais como a Voest Alpine Stahl Linz GmbH, beneficiam de um período transitório de sete anos, ou seja, até 27 de Novembro de 2005.

    (15) A fim de cumprir as novas normas ambientais, a Voest Alpine Stahl Linz Gmb realizou os investimentos notificados que induzem significativas melhorias a nível do ambiente: a descarga de partículas sólidas nas águas abertas foi reduzida em 80 % e a descarga de óleos usados em 44 %. Numa primeira apreciação do auxílio, a Comissão manifestou dúvidas quanto à elegibilidade dos investimentos ao abrigo do Código dos auxílios à siderurgia, dado que a estação data de 1958. A questão que se pôs foi de saber se os novos investimentos não teriam sido necessários de qualquer modo e se o período de vida útil da estação existente à data do investimento era ainda superior a 25 %.

    (16) As informações transmitidas pela Áustria no quadro do procedimento permitiram que se dissipassem as dúvidas da Comissão. Se as normas para a emissão de águas de residuais não tivessem sido alteradas, não obstante a estação existente datar de 1958, não havia motivos para a substituir quer a nível da produção quer a nível da protecção do ambiente. Esta estação poderia ter continuado em funcionamento por tempo indeterminado. O investimento só se tornou necessário, dado que a antiga estação deixou de estar conforme com as novas normas ambientais para as emissões de águas residuais. Na prática, os componentes principais da antiga estação, ou seja, os três tanques de decantação, foram integrados no novo sistema. A Comissão conclui assim que o investimento foi realizado exclusivamente por razões de natureza ambiental, destinando-se unicamente a tornar a estação conforme com as novas normas ambientais.

    V. CONCLUSÃO

    (17) A Comissão conclui, por conseguinte, que as dúvidas iniciais foram dissipadas. A subvenção proposta pela Áustria no montante de 15 % dos custos de investimento satisfaz os critérios para os auxílios a favor da protecção do ambiente estabelecidos no enquadramento comunitário e no anexo do Código dos auxílios à siderurgia destinados a permitir que as empresas se adaptem a novas normas ambientais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio que a Áustria tenciona conceder à Voest Alpine Stahl Linz GmbH no montante de 22,4 milhões de xelins austríacos (1,6 milhões de euros) correspondente a 15 % dos custos de investimento elegíveis para auxílio de 149,1 milhões de xelins austríacos (10,9 milhões de euros) é compatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2001.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

    (2) JO C 190 de 8.7.2000, p. 9.

    (3) Ver nota de rodapé 2.

    (4) JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

    (5) Ver, nomeadamente, o ponto 3.2.1 do enquadramento comunitário.

    (6) Ver, nomeadamente, o ponto 3.2.3.A do enquadramento comunitário.

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