Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0338

    2001/338/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2001, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1180]

    JO L 120 de 28.4.2001, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/01/2004; revogado por 32004D0030

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/338/oj

    32001D0338

    2001/338/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2001, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1180]

    Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0045 - 0046


    Decisão da Comissão

    de 27 de Abril de 2001

    relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru

    [notificada com o número C(2001) 1180]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/338/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 97/78/CE, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação de certos produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou desenvolva um fenómeno susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana.

    (2) Uma inspecção da Comunidade no Peru revelou que existem graves deficiências em matéria de higiene em zonas de produção de moluscos bivalves e demonstrou que são insuficientes as garantias respeitantes à eficácia dos controlos efectuados pelas autoridades competentes.

    No entanto, a missão de inspecção da Comunidade verificou que os controlos de Pectinidae eviscerados colhidos em certas zonas de aquicultura e dos músculos abdutores de Pectinidae, não provenientes da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas são suficientes para garantir a segurança desses produtos. Existe um risco para a saúde pública no que diz respeito às importações de moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru e é, pois, adequado suspendê-las com efeitos imediatos, com excepção, em condições determinadas, dos produtos de Pectinidae.

    (3) Atendendo à gravidade das insuficiências identificadas durante a inspecção, as disposições da presente decisão devem também ser aplicadas aos produtos expedidos para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentados para importação para a Comunidade após a sua entrada em vigor.

    Além disso, os Pectinidae colhidos em certas zonas de aquicultura e eviscerados e os músculos abdutores de Pectinidae, não provenientes da aquicultra, completamente separados das vísceras e das gónadas, expedidos para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentados para importação para a Comunidade após a sua entrada em vigor, devem ser examinados a fim de demonstrar a ausência de biotoxinas marinhas.

    (4) A presente decisão será revista à luz das garantias apresentadas pelas autoridades peruanas e com base nos resultados de uma nova inspecção comunitária no local.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão é aplicável aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos provenientes ou originários do Peru.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros proibirão a introdução nos seus territórios dos produtos referidos no artigo 1.o

    2. Em derrogação da proibição supra, os Estados-Membros aceitarão os seguintes produtos:

    a) Pectinidae colhidos nas zonas de aquicultura de Pucusana (001) e Guaynuna (002), desde que sejam eviscerados;

    b) Músculos abdutores de Pectinidae, desde que as vísceras e as gónadas tenham sido completamente removidas.

    Artigo 3.o

    1. As disposições do n.o 1 do artigo 2.o são também aplicáveis às remessas expedidas para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentados nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade para importação após a entrada em vigor da presente decisão.

    2. As remessas dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 2.o expedidas para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentadas nos postos de inspecção da Comunidade para importação após a entrada em vigor da presente decisão serão examinadas com vista a assegurar que os produtos em causa não constituem um perigo para a saúde humana. Esse exame deve ser efectuado nomeadamente para detectar a presença de ASP, DSP e PSP.

    Artigo 4.o

    Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 6.o

    A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades peruanas e nos resultados de uma inspecção comunitária no local.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    Top