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Document 32001D0338
2001/338/EC: Commission Decision of 27 April 2001 concerning certain protective measures with regard to bivalve molluscs from or originating in Peru (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 1180)
2001/338/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2001, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1180]
2001/338/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2001, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1180]
JO L 120 de 28.4.2001, p. 45–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/01/2004; revogado por 32004D0030
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32003D0509 | alteração | artigo 2.2 | 15/07/2003 | |
Repealed by | 32004D0030 |
2001/338/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2001, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1180]
Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0045 - 0046
Decisão da Comissão de 27 de Abril de 2001 relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru [notificada com o número C(2001) 1180] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/338/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 97/78/CE, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação de certos produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou desenvolva um fenómeno susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana. (2) Uma inspecção da Comunidade no Peru revelou que existem graves deficiências em matéria de higiene em zonas de produção de moluscos bivalves e demonstrou que são insuficientes as garantias respeitantes à eficácia dos controlos efectuados pelas autoridades competentes. No entanto, a missão de inspecção da Comunidade verificou que os controlos de Pectinidae eviscerados colhidos em certas zonas de aquicultura e dos músculos abdutores de Pectinidae, não provenientes da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas são suficientes para garantir a segurança desses produtos. Existe um risco para a saúde pública no que diz respeito às importações de moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru e é, pois, adequado suspendê-las com efeitos imediatos, com excepção, em condições determinadas, dos produtos de Pectinidae. (3) Atendendo à gravidade das insuficiências identificadas durante a inspecção, as disposições da presente decisão devem também ser aplicadas aos produtos expedidos para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentados para importação para a Comunidade após a sua entrada em vigor. Além disso, os Pectinidae colhidos em certas zonas de aquicultura e eviscerados e os músculos abdutores de Pectinidae, não provenientes da aquicultra, completamente separados das vísceras e das gónadas, expedidos para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentados para importação para a Comunidade após a sua entrada em vigor, devem ser examinados a fim de demonstrar a ausência de biotoxinas marinhas. (4) A presente decisão será revista à luz das garantias apresentadas pelas autoridades peruanas e com base nos resultados de uma nova inspecção comunitária no local. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão é aplicável aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos provenientes ou originários do Peru. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros proibirão a introdução nos seus territórios dos produtos referidos no artigo 1.o 2. Em derrogação da proibição supra, os Estados-Membros aceitarão os seguintes produtos: a) Pectinidae colhidos nas zonas de aquicultura de Pucusana (001) e Guaynuna (002), desde que sejam eviscerados; b) Músculos abdutores de Pectinidae, desde que as vísceras e as gónadas tenham sido completamente removidas. Artigo 3.o 1. As disposições do n.o 1 do artigo 2.o são também aplicáveis às remessas expedidas para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentados nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade para importação após a entrada em vigor da presente decisão. 2. As remessas dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 2.o expedidas para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentadas nos postos de inspecção da Comunidade para importação após a entrada em vigor da presente decisão serão examinadas com vista a assegurar que os produtos em causa não constituem um perigo para a saúde humana. Esse exame deve ser efectuado nomeadamente para detectar a presença de ASP, DSP e PSP. Artigo 4.o Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes. Artigo 5.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 6.o A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades peruanas e nos resultados de uma inspecção comunitária no local. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.