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Document 32001D0144

    2001/144/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 347]

    JO L 53 de 23.2.2001, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/144(1)/oj

    32001D0144

    2001/144/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 347]

    Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2001 p. 0023 - 0024


    Decisão da Comissão

    de 12 de Fevereiro de 2001

    que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

    [notificada com o número C(2001) 347]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/144/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/754/CE(3), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias num país terceiro.

    (2) Para facilitar a participação dos cavalos originários da Comunidade na United Arab Emirates Endurance World Cup, é conveniente aumentar aquele período para uma duração inferior a 60 dias.

    (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao artigo 1.o é aditado o sétimo travessão que se segue:

    "- que tenham participado na United Arab Emirates Endurance World Cup e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VII da presente decisão.".

    2. O anexo da presente decisão é aditado como anexo VII.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

    (3) JO L 303 de 2.12.2000, p. 34.

    ANEXO

    "ANEXO VII

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