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Document 32001D0028

    2001/28/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 1999/465/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4146]

    JO L 6 de 11.1.2001, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/06/2003; revog. impl. por 32003D0467

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/28(1)/oj

    32001D0028

    2001/28/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 1999/465/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4146]

    Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/2001 p. 0021 - 0021


    Decisão da Comissão

    de 27 de Dezembro de 2000

    que altera a Decisão 1999/465/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros

    [notificada com o número C(2000) 4146]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/28/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE(2), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto E, do seu anexo D,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 1999/465/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1999, que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros(3), concedeu esse estatuto a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros.

    (2) As autoridades competentes da Suécia apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas no capítulo I, ponto E, do anexo D da Directiva 64/432/CEE.

    (3) Afigura-se, portanto, adequado considerar a Suécia oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, tal como disposto na directiva supracitada, e alterar a Decisão 1999/465/CE em conformidade.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na Decisão 1999/465/CE o termo "Suécia" é aditado à lista de Estados-Membros constante do anexo I.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) Jo 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

    (3) JO L 181 de 16.7.1999, p. 32.

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