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Document 32000S2009

    Decisão n.o 2009/2000/CECA da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, que corrige a Decisão n.o 283/2000/CECA que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão

    JO L 240 de 23.9.2000, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/2009/oj

    32000S2009

    Decisão n.o 2009/2000/CECA da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, que corrige a Decisão n.o 283/2000/CECA que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão

    Jornal Oficial nº L 240 de 23/09/2000 p. 0012 - 0013


    Decisão n.o 2009/2000/CECA da Comissão

    de 22 de Setembro de 2000

    que corrige a Decisão n.o 283/2000/CECA que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1), alterada pela Decisão n.o 1000/1999/CECA(2), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

    Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão(3) continha uma série de incorrecções em consequência de erros cometidos inadvertidamente.

    (2) A fim de rectificar essas incorrecções é necessário corrigir a referida decisão. Nos casos em que as correcções tenham como consequência a aplicação de uma taxa do direito mais baixa, devem ser aplicadas com efeito retroactivo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 283/2000/CECA é corrigida do seguinte modo:

    1. No considerando 34, na linha correspondente à China Steel Corp., em lugar de "8,8 %" deverá ler-se "7,1 %".

    2. No quadro do considerando 255:

    a) A linha correspondente à Índia deverá ler-se:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    b) A linha correspondente a CSC deverá ler-se como segue:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    3. Nos quadros do n.o 2 do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 2.o, em lugar de:"Steel Authority of India Limited, Ispat Bhavan, Integrated Office Complex, Lohdi Road, New Delhi - 110 0031."

    deverá ler-se:"The Steel Authority of India Limited, Central Marketing Organisation, Transport & Shipping Department, Ispat Bhawan 40, Jawaharlal Nehru Road, Calcutta - 700 071."

    4. A terceira coluna do quadro n.o 2 do artigo 1.o é corrigida do seguinte modo:

    a) Na linha correspondente à Índia, a taxa do direito de compensação (%) para "todas as empresas", em lugar de "9" deverá ler-se "10,7";

    b) Na linha correspondente a Taiwan, a taxa do direito de compensação (%) para "China Steel Corp., Chung Kang Road, Hsiao Tang Ka Csiung 81233" em lugar de "3,9" deverá ler-se "2,7".

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O ponto 1, a alínea b) do ponto 2, o ponto 3 e a alínea b) do ponto 4 do artigo 1.o serão aplicáveis a partir de 6 de Fevereiro de 2000.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11.

    (2) JO L 122 de 12.5.1999, p. 35.

    (3) JO L 31 de 5.2.2000, p. 15.

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