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Document 32000R2856
Commission Regulation (EC) No 2856/2000 of 27 December 2000 amending Regulation (EC) No 2508/97 laying down detailed rules for the application to milk and milk products of the schemes provided for in the Europe Agreements between the Community and the Republic of Hungary, the Republic of Poland, the Czech Republic, the Slovak Republic, Bulgaria, Romania and Slovenia, and the Agreements on free trade between the Community and the Baltic States
Regulamento (CE) n.o 2856/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2508/97 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos
Regulamento (CE) n.o 2856/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2508/97 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos
JO L 332 de 28.12.2000, p. 49–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2001
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31997R2508 | substituição | artigo 8 | 28/12/2000 | |
Modifies | 31997R2508 | substituição | anexo 1 | 01/07/2000 | |
Modifies | 31997R2508 | substituição | artigo 1. 1 | 28/12/2000 | |
Modifies | 31997R2508 | alteração | artigo 2. 2 | 28/12/2000 | |
Modifies | 31997R2508 | substituição | anexo 1 A. | 28/12/2000 | |
Modifies | 31997R2508 | complemento | artigo 4. 1 | 28/12/2000 | |
Modifies | 31997R2508 | substituição | artigo 2. 1 | 28/12/2000 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32000R2856R(01) | (EL, EN, IT) |
Regulamento (CE) n.o 2856/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2508/97 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos
Jornal Oficial nº L 332 de 28/12/2000 p. 0049 - 0054
Regulamento (CE) n.o 2856/2000 da Comissão de 27 de Dezembro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2508/97 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1727/2000 do Conselho, de 31 de Julho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Letónia(5) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa(6) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca(7) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2435/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Roménia(8), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Eslovénia(9), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2766/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia(10) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Polónia(11), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2508/97 da Comissão(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2000(13), estabelece, nomeadamente, as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e determinados países da Europa Central e Oriental. É conveniente alterar o regulamento a fim de executar as concessões previstas com efeito a partir de 1 de Julho de 2000 pelos Regulamentos (CE) n.o 1349/2000, (CE) 1727/2000, (CE) 2290/2000, (CE) 2341/2000, (CE) 2433/2000, (CE) 2434/2000, (CE) 2435/2000, (CE) 2475/2000 e, a partir de 1 de Janeiro de 2001, pelos Regulamentos 2766/2000 e 2851/2000 no que diz respeito aos produtos lácteos. (2) Para dar aos operadores económicos a possibilidade de tomar conhecimento das novas disposições é conveniente prolongar de 10 dias o período de depósito dos pedidos de certificados. (3) Justifica-se publicar as quantidades disponíveis para o primeiro semestre de 2001 e proceder a outras alterações técnicas. (4) É conveniente recordar que o reembolso dos direitos à importação sobre os produtos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2508/97, na sua versão anterior à entrada em vigor do presente regulamento, importados a título dos certificados utilizados a partir de 1 de Julho de 2000, é efectuado em conformidade com os artigos 878.o a 898.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000(15). (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2508/97 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto: "1. O presente regulamento estabelece as regras de execução dos regimes de importação dos produtos lácteos previstos pelos acordos europeus com a Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Hungria, a Roménia, a Bulgária, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Eslovénia.". 2. No artigo 2.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto: "1. Na acepção do presente regulamento entende-se por 'ano de importação' o período de doze meses a partir de 1 de Julho. Todavia para o regime previsto no n.o 2 do artigo 21.o do Acordo Europeu entre a Comunidade e a Eslovénia, entende-se por 'ano de importação' o ano civil". 3. No artigo 2.o, o último parágrafo do n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:"Todavia, as quantidades disponíveis para o primeiro semestre de 2001 são as que constam do anexo IV.". 4. No artigo 4.o, n.o 1, é inserido o seguinte parágrafo:"Todavia, os pedidos de certificados para o primeiro semestre de 2001 podem ser depostos no decorrer dos vinte primeiros dias do mês de Janeiro de 2001.". 5. O artigo 8.o é substituído pelo seguinte texto: "Artigo 8.o Os produtos abrangidos pelos regimes de importação previstos no n.o 1 do artigo 1.o são introduzidos em livre prática mediante a apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país de exportação, em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 4 anexo aos acordos concluídos entre a Comunidade e o país em causa, quer de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo. Todavia, para os países bálticos, o certificado EUR.1 é emitido pelo país exportador em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 3 anexo aos acordos concluídos entre a Comunidade e o país em causa.". 6. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2508/97 é substituído pelo anexo I do presente regulamento. 7. O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 2508/97 é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O ponto 6 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2000. Todavia, as partes A, I e K do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1. (2) JO L 308 de 8.12.2000, p. 7. (3) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6. (4) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1. (5) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7. (6) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1. (7) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9. (8) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17. (9) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15. (10) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8. (11) Ver página 7 do presente Jornal Oficial. (12) JO L 345 de 16.12.1997, p. 31. (13) JO L 161 de 1.7.2000, p. 53. (14) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (15) JO L 188 de 26.7.2000, p. 1. ANEXO I "ANEXO I A. Produtos originários da Polónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Produtos originários da República Checa >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. Produtos originários da República Eslovaca >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. Produtos originários da Hungria >POSIÇÃO NUMA TABELA> E. Produtos originários da Roménia >POSIÇÃO NUMA TABELA> F. Produtos originários da Bulgária >POSIÇÃO NUMA TABELA> G. Produtos originários da Polónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> H. Produtos originários da Letónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> I. Produtos originários da Lituânia >POSIÇÃO NUMA TABELA> K. Produtos originários da Eslovénia >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II "ANEXO IV Quantidade total disponível, em toneladas, para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2001 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>"