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Document 32000R2427

Regulamento (CE) n.o 2427/2000 da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão

JO L 279 de 1.11.2000, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2427/oj

32000R2427

Regulamento (CE) n.o 2427/2000 da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão

Jornal Oficial nº L 279 de 01/11/2000 p. 0020 - 0020


Regulamento (CE) n.o 2427/2000 da Comissão

de 31 de Outubro de 2000

relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93(1) do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2000 da Comissão(2), e nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994(3) (memorando de entendimento), prevê que sejam considerados favoravelmente certos pedidos da chamada "flexibilidade excepcional" apresentados pelo Paquistão.

(2) A República Islâmica do Paquistão apresentou um pedido em 6 de Setembro de 2000.

(3) As transferências pedidas pela República Islâmica do Paquistão situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade referidas no artigo 7.o e previstas no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(4) É adequado deferir o pedido.

(5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação a fim de permitir aos operadores dele beneficiarem no mais curto prazo.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis originários da República Islâmica do Paquistão são autorizadas para o ano de 2000 nas condições definidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2) JO L 237 de 21.9.2000, p. 24.

(3) JO L 153 de 27.6.1996, p. 47.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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