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Document 32000R1994

    Regulamento (CE) n.o 1994/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que cria um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito de compensação provisório instituído sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan

    JO L 238 de 22.9.2000, p. 8–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/09/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1994/oj

    32000R1994

    Regulamento (CE) n.o 1994/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que cria um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito de compensação provisório instituído sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan

    Jornal Oficial nº L 238 de 22/09/2000 p. 0008 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 1994/2000 do Conselho

    de 18 de Setembro de 2000

    que cria um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito de compensação provisório instituído sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente os seus artigos 14.o e 15.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2000 da Comissão(2), (a seguir designado "regulamento que cria o direito provisório") foram instituídos direitos de compensação provisórios sobre as importações na Comunidade de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno (a seguir designada "EBE") classificada nos códigos NC ex 4002 19 00 e ex 4002 99, originária de Taiwan.

    (2) Em resultado de um inquérito anti-dumping que decorria paralelamente, foram instituídos direitos anti-dumping provisórios pelo Regulamento (CE) n.o 1091/2000 da Comissão(3), sobre as importações na Comunidade de EBE originária de Taiwan.

    B. PROCESSO ANTERIOR

    (3) Após a revelação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se decidiu instituir medidas provisórias, várias partes interessadas apresentaram comentários por escrito. Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (a seguir designado "regulamento de base"), a Comissão concedeu uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram.

    (4) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas.

    (5) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de EBE originária de Taiwan e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório sobre estas importações.

    Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem os seus comentários após a divulgação destas conclusões.

    (6) Os comentários orais e escritos apresentados pelas partes interessadas foram considerados e, sempre que adequado, tidos em conta para as conclusões definitivas.

    (7) Tendo revisto as conclusões provisórias com base nas informações reunidas desde então, concluiu-se que as principais conclusões, tal como expostas no regulamento provisório, deviam ser confirmadas.

    C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    (8) O produto considerado é a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno, que é actualmente classificada nos códigos NC ex 4002 19 00 e ex 4002 99.

    (9) Um importador comunitário alegou que a EBE importada de Taiwan tem uma fluidez e uma resistência diferentes da EBE produzida na Comunidade. Contudo, o inquérito da Comissão revelou que os produtores taiwaneses produzem diferentes tipos de EBE com uma composição exactamente igual à dos tipos produzidos na Comunidade. O inquérito revelou igualmente que, embora a qualidade das importações de EBE originária de Taiwan pudesse ser inferior para uma empresa em 1995 e 1996 quando esta empresa iniciou a sua produção de EBE, a qualidade atingiu rapidamente um nível comparável ao da EBE produzida na Comunidade. Por último, o inquérito revelou que os utilizadores comunitários não fazem qualquer diferenciação em termos de qualidade entre a EBE de Taiwan e a da Comunidade, pelo que a Comissão concluiu que ambas possuem as mesmas características e nível idêntico de qualidade.

    (10) Outro importador comunitário alegou que a EBE no seu estado seco ou sob a forma de borracha estendida com óleo devia ser considerada como constituindo dois produtos diferentes, alegando que a EBE no seu estado seco e a EBE sob a forma de borracha estendida com óleo são utilizadas por indústrias diferentes. Contudo, diversos produtores e utilizadores de EBE confirmaram à Comissão que muitos utilizadores comunitários, nomeadamente na indústria do calçado, não fazem distinção entre estes dois tipos. Por conseguinte, concluiu-se que não é possível distinguir entre os mercados de EBE no seu estado seco ou sob a forma de borracha estendida com óleo.

    (11) A mesma empresa alegou também que a EBE no seu estado seco e a EBE sob a forma de borracha estendida com óleo são semelhantes a outros tipos de produtos, tais como a EIE (estireno-isopreno-estireno), que é também produzida pelos produtores comunitários de EBE. A empresa alegou que não se justifica distinguir a EBE destes outros produtos. Contudo, o inquérito revelou que a EBE no seu estado seco e a EBE sob a forma de borracha estendida com óleo têm exactamente a mesma composição física de butadieno e estireno, residindo a única diferença no facto de ser adicionado óleo no final do processo de produção. Esta composição física distingue claramente a EBE de outros produtos, tais como a EIE. Por conseguinte, concluiu-se que a EBE no seu estado seco ou sob a forma de borracha estendida com óleo deverá ser considerada um produto único para efeitos do presente inquérito, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    (12) Dado não terem sido apresentados quaisquer outros argumentos, são confirmadas as conclusões expostas nos considerandos (15) a (18) do regulamento que cria o direito provisório.

    D. SUBVENÇÕES

    (13) As conclusões estabelecidas no regulamento que cria o direito provisório relativamente às subvenções passíveis de compensação obtidas pelos produtores exportadores são definitivamente confirmadas, excepto determinação expressa em contrário no presente documento.

    I. CONSIDERAÇÕES GERAIS

    1. Cálculo da taxa de juro comercial em vigor

    (14) Para efeitos do presente inquérito, foi decidido provisoriamente aplicar a taxa de juro geral de 9 %. Esta taxa foi determinada com base nas informações obtidas durante o inquérito consideradas adequadas para o efeito. O Governo de Taiwan pôs em causa a fiabilidade desta taxa.

    (15) Em resposta a esta objecção, os serviços da Comissão procederam a um novo cálculo da taxa de juro geralmente aplicável. A taxa de juro de referência, fixada em 7,99 %, foi determinada a partir das taxas de juro comerciais médias aplicáveis durante o período de inquérito por oito bancos nacionais importantes de Taiwan. Estas taxas de juro são acessíveis ao público e fazem parte das estatísticas financeiras mensais publicadas pelo Departamento de Investigação Económica do Banco Central da República da China.

    2. Aplicação da taxa de juro ao cálculo do montante da subvenção

    (16) O Governo de Taiwan alegou que o método pelo qual o juro é adicionado ao valor facial da subvenção não podia ser aplicado às alegadas subvenções concedidas sob a forma dos créditos fiscais, uma vez que os créditos fiscais declarados pelas empresas são apenas tomados em conta na declaração de rendimentos que deve ser apresentada antes de 31 de Março do ano seguinte. O Governo de Taiwan alegou, por conseguinte, que não lhes são conferidas quaisquer vantagens antes dessa data.

    (17) Em resposta a este argumento, considerou-se que a vantagem deve ser anual, uma vez que consiste numa redução dos impostos directos exigíveis anualmente. Por conseguinte, a vantagem deveria incluir igualmente o elemento juros correspondente ao facto de o beneficiário não ter tido de contrair uma dívida no montante equivalente a essas economias de impostos realizadas no mercado livre.

    II. REGIMES ESPECÍFICOS

    1. Empréstimos a taxas de juro preferenciais: incentivos à automatização e incentivos à luta contra a poluição

    (18) Estes regimes foram descritos nos considerandos (32) a (41 ) do regulamento que cria o direito provisório. Baseiam-se no n.o 1 do artigo 21.o do Estatuto de Promoção das Indústrias (Statute for Upgrading Industries - a seguir denominado "SUI").

    (19) O Governo de Taiwan alegou que quase todas as empresas de Taiwan podem beneficiar destes empréstimos e que, por conseguinte, os mesmos não são específicos, não sendo portanto passíveis de medidas de compensação. Concretamente, é alegado que a elegibilidade não se limita a certas empresas, que, relativamente ao programa, é objectiva.

    (20) No que respeita a estas alegações, verificou-se que as autoridades de Taiwan limitam o acesso a "investimento em importantes empresas ou projectos relativos à valorização industrial ou a melhorias da estrutura industrial" que estejam "em linha com a política industrial governamental de assistência ao sólido desenvolvimento industrial" (artigo 21.o do SUI). Não se pode considerar que as disposições deste artigo sejam objectivas, na medida em que os critérios não são neutros nem de natureza económica e aplicação horizontal, uma vez que se sabe antecipadamente que, devido ao tipo do sector económico em que se inserem, certas empresas são mais susceptíveis do que outras de beneficiarem destes empréstimos. Por conseguinte, as vantagens decorrentes deste regime são inevitavelmente mais pertinentes para uns sectores do que para outros. Por conseguinte, é rejeitada esta alegação.

    (21) Em conclusão, este regime é considerado específico porque se limita a determinadas empresas na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. As conclusões provisórias descritas no considerando (37) do regulamento que cria o direito provisório são, pois, confirmadas.

    Cálculo do montante da subvenção

    (22) As vantagens para os produtores exportadores foram calculadas como exposto nos considerandos (38) a (40) do regulamento que cria o direito provisório.

    (23) As vantagens obtidas pelas duas empresas referidas no regulamento que cria o direito provisório foram de 0,07 %. Este valor foi agora reduzido para 0,06 % para a Chi Mei em virtude da alteração da taxa de juro aplicada.

    2. Isenção dos direitos de importação: aquisições de novo equipamento e de equipamento de luta contra a poluição

    (24) A base jurídica deste regime de subvenções alegadamente passível de medidas de compensação é a seguinte: notas adicionais 3 e 9 do capítulo 84, notas adicionais 4 e 5 do capítulo 85 e notas adicionais 1 e 2 do capítulo 90 da Pauta Aduaneira de Importação e da Classificação das Mercadorias de Importação e de Exportação da República da China (a seguir designado "Código Aduaneiro").

    (25) O Governo de Taiwan alegou que este programa não satisfaz nenhuma das definições de subvenção enunciadas no artigo 2.o do regulamento de base, designadamente porque não existe qualquer transferência directa de fundos, nem o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços e não existe qualquer apoio aos preços ou aos rendimentos. Esta alegação deve ser rejeitada, na medida em que este regime implica uma contribuição financeira do Governo de Taiwan sob a forma de remissão de direitos de importação, o que confere uma vantagem, em conformidade com o disposto no n.o l, subalínea ü) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (26) O Governo de Taiwan alegou também que este regime, que é descrito nos considerandos (44) a (54) do regulamento que cria o direito provisório, é tratado como uma parte regular do regime aduaneiro nacional e que mesmo que o programa aduaneiro fosse uma subvenção não é passível de medidas de compensação, ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

    (27) Em especial, foi alegado que todas as empresas de Taiwan que desejem adquirir equipamento que não seja produzido a nível local podem beneficiar deste regime de isenção dos direitos de importação, pelo que o mesmo não pode ser considerado específico uma vez que o leque de empresas que desejam beneficiar de tal isenção não é limitado. Além disso, o regime é administrado com base em critérios objectivos e neutros.

    (28) As disposições das notas adicionais do Código Aduaneiro são consideradas como não sendo de natureza económica e de aplicação horizontal, em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base, dado que a utilização deste regime se limita apenas a certas empresas. A fim de beneficiar deste regime, as empresas têm de ser fabricantes qualificados ou indústrias de serviços técnicos que utilizem este regime para importar máquinas, equipamento e instrumentos de prevenção da poluição atmosférica, contaminação da água, ruído ou vibração, ou de inspecção e teste do ambiente ou eliminação dos resíduos, investigação e teste, ou exame e análise, ao abrigo das posições dos capítulos específicos do Código Aduaneiro.

    (29) As alegações acima expostas são rejeitadas e as conclusões provisórias, tal como descritas no considerando (52) do regulamento que cria o direito provisório, confirmadas.

    Cálculo do montante da subvenção

    (30) As vantagens obtidas pelos produtores exportadores foram calculadas de acordo com o método apresentado no considerando (53) do regulamento que cria o direito provisório.

    (31) As vantagens obtidas pelas duas empresas foram, respectivamente, de 0,05 % e de 0,04 %.

    3. Isenção do direito de importação: importações de matérias-primas

    (32) Este alegado regime de subvenções passível de direitos de compensação, que é descrito nos considerandos (55) a (60) do regulamento que cria o direito provisório, tem a sua base jurídica na nota adicional 6 do capítulo 29 do Código Aduaneiro.

    (33) O Governo de Taiwan alegou que este programa não satisfaz nenhuma das definições de subvenção enunciadas no artigo 2.o do regulamento de base, designadamente porque não existe qualquer transferência directa de fundos, nem o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços. Além disso, não há qualquer apoio aos preços ou aos rendimentos. Esta alegação deve ser rejeitada na medida em que este regime implica uma contribuição financeira do Governo de Taiwan sob a forma de remissão de direitos de importação, o que confere uma vantagem, em conformidade com o disposto no n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (34) O Governo de Taiwan alegou que este regime é tratado como uma parte regular do regime aduaneiro nacional. Mesmo que o programa aduaneiro fosse uma subvenção, não é passível de medidas de compensação ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

    (35) Alegou-se que estas isenções do direito de importação para as importações de matérias-primas não produzidas ou suficientemente disponíveis no mercado local não são efectivamente limitadas a determinadas empresas, pois os critérios para autorizar estas isenções são objectivos e neutros.

    (36) Este regime está explicitamente limitado a determinados fabricantes que estão sujeitos às regras de administração fabril para a importação de matérias-primas que figuram em listas específicas, neste caso produtos químicos que são exclusivamente utilizados para o fabrico de plásticos, fibras artificiais, borracha e produtos intermédios da indústria petroquímica por reacção química, desde que, além disso, esses produtos químicos não sejam fabricados em Taiwan ou não se encontrem em quantidade suficiente nesse mercado. Consequentemente, a Comissão considera que este regime se limita explicitamente a certas empresas que satisfazem as condições previstas nas disposições da nota adicional específica do Código Aduaneiro. A Comissão considera que essas condições não são neutras nem de natureza económica e aplicação horizontal.

    (37) Um exportador alegou que parecia que todos os cálculos tinham sido efectuados a nível empresarial, excepto no que diz respeito à isenção do direito de importação para as matérias-primas. Por conseguinte, a empresa alegou que o nível de subvenção devia também ser calculado ao nível empresarial.

    (38) Em resposta a esta objecção, é claro que se o benefício de uma subvenção se limita a um produto específico, o denominador para a afectação do montante da subvenção deverá traduzir apenas as vendas (ou exportações) desse produto. Se não for o caso, o denominador deverá ser as vendas (ou exportações) totais do beneficiário.

    (39) A Comissão, nos seus cálculos, adoptou esta abordagem, que foi considerada correcta pelas empresas, para a isenção do direito de importação no que diz respeito às matérias-primas. Neste caso específico, as vantagens foram apenas identificadas para o produto considerado e consequentemente utilizado o denominador das vendas correspondentes. Para todos os outros regimes descritos, verificou-se que as vantagens não se limitavam a um produto específico, pelo que as vendas totais foram utilizadas como denominador.

    (40) São, pois, confirmadas as conclusões provisórias descritas no considerando (60) do regulamento que cria o direito provisório.

    Cálculo do montante da subvenção

    (41) As vantagens obtidas pelos produtores exportadores foram calculadas de acordo com o método exposto no considerando (62) do regulamento que cria o direito provisório.

    (42) As vantagens obtidas pelas duas empresas exportadoras em questão variam entre 0,61 e 0,97 %.

    4. Créditos fiscais e isenções fiscais

    (43) Dado não terem sido recebidos quaisquer comentários sobre estes regimes, são confirmadas as conclusões expostas nos considerandos (22) a (31 ) do regulamento que cria o direito provisório.

    5. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (44) Foram estabelecidas as seguintes taxas de subvenções nacionais para as empresas que cooperaram no inquérito:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. PREJUÍZO

    1. Definição de indústria comunitária

    (45) Dado não terem sido recebidos quaisquer comentários sobre a definição de indústria comunitária, são confirmadas as conclusões expostas no considerando (67) do regulamento que cria o direito provisório.

    2. Consumo comunitário

    (46) Dado não terem sido recebidos quaisquer comentários sobre o consumo comunitário, é confirmada a sua avaliação tal como exposta no considerando (68) do regulamento que cria o direito provisório.

    3. Importações de EBE de Taiwan para a Comunidade

    a) Volume das importações, parte de mercado e preço médio de importação

    (47) Dado não terem sido recebidos quaisquer comentários sobre o volume das importações de Taiwan para a Comunidade, a parte de mercado e o preço médio das importações, são confirmadas as avaliações expostas nos considerandos (69) a (72) do regulamento que cria o direito provisório.

    b) Subcotação dos preços

    (48) Recorda-se que a subcotação dos preços foi provisoriamente estabelecida com base numa comparação entre o preço de exportação (CIF fronteira comunitária, após o desalfandegamento do produto) e os preços cobrados pela indústria comunitária (no estádio à saída da fábrica). Os preços de venda considerados para tipos de produtos similares foram os cobrados aos clientes independentes após a dedução dos descontos e abatimentos.

    (49) Tal como mencionado no considerando (9) acima, foram recebidos alguns comentários relativos à comparabilidade dos diferentes tipos de produto mas foi possível apurar que EBE importado de Taiwan e EBE produzido na Comunidade partilham das mesmas características.

    (50) Estes comentários não afectaram as conclusões estabelecidas no regulamento provisório, que conduziram a uma margem média de subcotação, expressa em percentagem dos preços de venda médios da indústria comunitária, de 12,3 %.

    4. Situação económica da indústria comunitária

    (51) Um importador comunitário referiu que as existências e a rentabilidade não tinham sido calculadas para 1995. Tal como indicado nos considerandos (81) e (82) do regulamento que cria o direito provisório, os dados exactos relativos às existências e à rentabilidade não podiam ser obtidos com precisão devido às alterações do sistema contabilístico numa empresa e às modificações de estrutura noutra empresa. Em qualquer dos casos, o inquérito revelou que a rentabilidade era mais elevada em 1995 do que em 1996, o que reforça a determinação do prejuízo.

    (52) Dado não terem sido recebidos outros comentários sobre os dados relativos à produção, capacidade, volume de vendas, preço de vendas, parte de mercado, existências, rentabilidade, investimentos e emprego na indústria comunitária, são confirmadas as conclusões dos considerandos (76) a (84) do regulamento que cria o direito provisório.

    (53) Com base no que precede, concluiu-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como determinado no considerando (90) do regulamento que cria o direito provisório.

    F. NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Efeito sobre as importações objecto de subvenções

    (54) O Governo de Taiwan e um importador comunitário alegaram que a parte de mercado elevada detida pela indústria comunitária (89 % durante o período de inquérito) revelava que a indústria comunitária não tinha sofrido prejuízo causado pelas importações originárias de Taiwan, que detinham uma parte de mercado muito inferior (6,1 %). No caso em apreço, constatou-se que as importações originárias de Taiwan exerciam uma forte pressão sobre os preços no mercado, que era competitivo e transparente (subcotação de 12,3 % durante o período de inquérito), o que representava uma pressão considerável para a indústria comunitária. Numa tentativa de manter a sua parte de mercado, esta viu-se obrigada a seguir a tendência para a redução dos preços (redução dos preços de 47 % entre 1995 e o período de inquérito), tendo consequentemente sofrido prejuízos elevados (a rentabilidade baixou de + 14,9 % para - 9,8 % entre 1996 e o período de inquérito). Por último, considerou-se que a parte de mercado elevada detida pela indústria comunitária não a protegia da concorrência desleal provocada pelos preços objecto de subvenções de Taiwan, e que a pressão das importações taiwanesas sobre os preços constituía uma causa importante do prejuízo por ela sofrido.

    2. Outros factores

    (55) O Governo de Taiwan alegou que os investimentos crescentes efectuados pelos produtores comunitários originaram uma concorrência mais forte entre estes produtores e tiveram por resultado um prejuízo causado por estas forças da concorrência. Contudo, o inquérito revelou que, tal como indicado no considerando (83) do regulamento que cria o direito provisório, os investimentos tinham flutuado desde 1995 e não revelaram tendência para subir como alegado pelo Governo de Taiwan. Os investimentos permaneceram a um nível bastante baixo, que corresponderia à aquisição normal de máquinas mais modernas. Os investimentos mais importantes foram efectuados pelos produtores antes de 1995 quando estabeleciam as suas unidades de produção.

    (56) O Governo de Taiwan alegou igualmente que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária podia ser causado por um aumento dos preços das matérias-primas. Contudo, os preços destas últimas, tal como indicado no considerando (108) do regulamento que cria o direito provisório, flutuaram desde 1995 sem ter registado qualquer tendência específica. É mais provável que a sua variação seja cíclica, pelo que não constituem uma explicação razoável da depreciação dos preços de EBE ocorrida de modo constante desde 1995.

    (57) Um importador comunitário alegou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária podia ter sido causado por um aumento dos custos de produção e das despesas de venda e de administração geral. Contudo, o inquérito revelou que, embora estes custos tenham permanecido de modo geral ao mesmo nível durante o período de 1995 a 1999, o valor das vendas dos produtores comunitários diminuiu drasticamente (em 39 %) em virtude da redução dos preços.

    3. Conclusão

    (58) Dado não se ter recebido quaisquer outros argumentos sobre a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, são confirmadas as conclusões de que as importações de EBE originária de Taiwan causaram prejuízo à indústria comunitária, tal como indicado nos considerandos (110) e (111) do regulamento que cria o direito provisório.

    G. INTERESSE COMUNITÁRIO

    1. Interesse da indústria comunitária

    (59) Dado não terem sido recebidos quaisquer comentários sobre o interesse da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões dos considerandos (113) a (117) do regulamento que cria o direito provisório.

    2. Impacto nos utilizadores

    (60) Após a adopção do regulamento que institui medidas provisórias, dois importadores comunitários manifestaram a sua preocupação sobre o impacto das medidas de compensação nos seus clientes. É de notar que uma destas empresas importava de um produtor taiwanês que não cooperou no processo e que este importador estava sujeito a uma taxa de direito anti-dumping e de subvenção provisória cumulada de 28,2 %. Contudo, caso sejam instituídas medidas definitivas, todos os importadores terão a opção de adquirir EBE de produtores comunitários, de um dos produtores taiwaneses que cooperou no inquérito, ou de outra fonte que não esteja sujeita a medidas.

    (61) Por conseguinte, estima-se que o aumento médio dos preços causado pelas medidas definitivas seja de 1,1 %. Confirmou-se durante o inquérito que esse aumento dos preços teria provavelmente um impacto limitado nos utilizadores. O impacto dos direitos em vários utilizadores típicos foi examinado sempre que a EBE representava 40 % do seu custo de produção. Verificou-se que a instituição de medidas levaria a uma redução da rentabilidade de 0,3 % em média para a actividade empresarial ligada à EBE.

    (62) Além disso, dado que os utilizadores comunitários adquirem, na sua maioria, a maior parte da EBE a produtores comunitários, não teriam de suportar qualquer aumento de preços no que diz respeito à maior parte das suas aquisições.

    (63) Por último, dado que os importadores comunitários não apresentaram novos elementos de prova e que os utilizadores comunitários não fizeram quaisquer comentários, é confirmada a conclusão exposta no considerando (123) do regulamento que cria o direito provisório.

    3. Conclusão

    (64) Os novos argumentos recebidos no que diz respeito à determinação do interesse comunitário não alteram a conclusão de que não existem razões de força maior contra a instituição de medidas de compensação. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões provisórias.

    H. CURSO DE ACÇÃO DEFINITIVO

    (65) Tendo em conta as conclusões sobre subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse comunitário, considerou-se que deverão ser tomadas medidas de compensação definitivas a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de subvenções originárias de Taiwan.

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (66) Tal como exposto no considerando (127) do regulamento que cria o direito provisório, procedeu-se à determinação do nível de preços que não causaria prejuízo adicionando ao preço de venda da indústria comunitária o seu prejuízo médio efectivo e adicionando ainda uma margem de lucro de 8 % que cobriria o custo de produção da indústria comunitária e permitiria a obtenção de um lucro razoável caso não se verificassem importações objecto de subvenções originárias do país considerado.

    2. Forma e nível do direito

    (67) Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base, nenhum produto deve estar simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e de subvenção no que diz respeito a uma mesma situação resultante de dumping ou de subvenções às exportações. Os regimes de subvenções em causa neste processo não constituem subvenções às exportações na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. Deste modo, as subvenções afectam tanto os preços de exportação como os preços no mercado interno dos produtores exportadores, pelo que não afectam a margem de dumping.

    (68) Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, a taxa do direito de compensação deverá corresponder à margem de subvenção, a menos que a margem de prejuízo seja inferior.

    (69) Obtiveram-se assim as seguintes taxas do direito de compensação para os produtores de Taiwan que cooperaram no inquérito:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (70) Tal como exposto no considerando (129) do regulamento que cria o direito provisório, as empresas exportadoras que cooperaram no inquérito representavam menos de 30 % da EBE importada na Comunidade Europeia durante o período de inquérito, originária de Taiwan.

    (71) A investigação revelou a existência de subvenções passíveis de compensação que estão disponíveis para os exportadores que não cooperaram no inquérito. Considera-se que a ausência de cooperação resulta do uso e benefício por esses produtores das subvenções passíveis de compensação a um nível acima do limiar de minimis. De acordo com as disposições do artigo 28.o do regulamento de base e baseando-se na informação contida na queixa e nos resultados da investigação, e a fim de não recompensar a não cooperação, considera-se adequado o estabelecimento de um direito de compensação residual ao nível de 8,2 %.

    I. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

    (72) Dado o montante das subvenções passíveis de compensação determinado para os produtores exportadores, e tendo em conta a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considerou-se necessário que os montantes garantidos pelo direito de compensação provisório ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1092/2000 sejam cobrados definitivamente à taxa do direito definitivamente imposto,

    ADOPTOU DO PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É criado um direito de compensação definitivo sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno, classificada nos códigos NC ex 4002 19 00 e ex 4002 99 (códigos Taric: 4002 19 00 10, 4002 99 10 10 e 4002 99 90 91), originária de Taiwan.

    2. A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas abaixo indicadas, é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Os montantes garantidos pelo direito de compensação provisório instituído sobre as importações originárias de Taiwan pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2000 são cobrados à taxa do direito definitivamente imposto. São liberados os montantes garantidos que excedem a taxa dos direitos de compensação definitivos.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. Védrine

    (1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (2) JO L 124 de 25.5.2000, p. 26.

    (3) JO L 124 de 25.5.2000, p. 12.

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