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Document 32000R1631

Regulamento (CE) n° 1631/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 2077/85 relativo às regras de aplicação do regime de ajuda à produção para as conservas de ananás e que fixa, para a campanha de 2000/2001 o montante da ajuda para as conservas de ananás, bem como o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás

JO L 187 de 26.7.2000, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1631/oj

32000R1631

Regulamento (CE) n° 1631/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 2077/85 relativo às regras de aplicação do regime de ajuda à produção para as conservas de ananás e que fixa, para a campanha de 2000/2001 o montante da ajuda para as conservas de ananás, bem como o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0025 - 0026


Regulamento (CE) n.o 1631/2000 da Comissão

de 25 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2077/85 relativo às regras de aplicação do regime de ajuda à produção para as conservas de ananás e que fixa, para a campanha de 2000/2001 o montante da ajuda para as conservas de ananás, bem como o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1699/85(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) As modalidades de aplicação do regime de ajuda instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 525/77 e, nomeadamente, os produtos elegíveis para a ajuda, são definidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2077/85 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2033/91(4).

(2) O sector comunitário do ananás como produto transformado produz, além das conservas de ananases inteiros, ou em pedaços, conservas de ananases inteiros, ou em pedaços, conservas denominadas crush (polpa), obtidas por trituração dos frutos e que se apresentam sob forma de ananás finamente picado. É, portanto, necessário, definir melhor os produtos elegíveis para a ajuda e, para tanto, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2077/85.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 1558/91 da Comissão(5) a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2077/85 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 504/97 da Comissão, de 19 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1607/1999(7). É conveniente indicar, no número mencionado, as referências correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 504/97.

(4) É conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção de conservas de ananás da campanha de 2000/2001, com base nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 525/77 e distinguir os dois tipos de produtos definidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2077/85.

(5) O Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu nenhum parecer durante o prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2077/85 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1. Para efeitos do regime de ajuda à produção previsto no Regulamento (CEE) n.o 525/77, entende-se por 'conservas de ananás', os ananases descascados e desprovidos do talo, que tenham sido submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, contendo como líquido de cobertura uma calda de açúcar e/ou sumo natural de frutos, dos códigos NC ex 2008 20 51, ex 2008 20 59, ex 2008 20 71, ex 2008 20 79, ex 2008 20 91 ou ex 2008 20 99, e:

a) Apresentados inteiros ou em pedaços, de peso líquido escorrido de fruto igual a, no mínimo, 58 % do peso líquido do recipiente; ou

b) Apresentados em polpa finamente triturada, de peso líquido escorrido de fruto igual a, no mínimo, 73 % do peso líquido do recipiente.

2. O n.o 2, alíneas o) e p), do artigo 1.o, os artigos 3.o e 4.o, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o, os artigos 8.o, 9.o e 10.o, o n.o 1 do artigo 11.o, os artigos 14.o e 15.o e os n.os 2 a 7 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 504/97 são aplicáveis ao presente regime de ajuda."

Artigo 2.o

Em relação à campanha de 2000/2001:

a) O preço mínimo a pagar aos produtores de ananás, referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 525/77 é fixado em 41,413 euros por 100 quilogramas líquidos, a partir do produtor;

b) O montante da ajuda à produção de conservas de ananás referido no artigo 5.o do referido regulamento é fixado em 111,927 euros por 100 quilogramas líquidos para os produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2077/85 e em 240,067 euros por 100 quilogramas líquidos para os produtos referido na alínea b) do mesmo número.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 73 de 21.3.1977, p. 46.

(2) JO L 163 de 22.6.1985, p. 12.

(3) JO L 196 de 26.7.1985, p. 28.

(4) JO L 186 de 12.7.1991, p. 32.

(5) JO L 144 de 8.6.1991, p. 31.

(6) JO L 78 de 20.3.1997, p. 14.

(7) JO L 190 de 23.7.1999, p. 11.

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