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Document 32000R1343

Regulamento (CE) n.o 1343/2000 da Comissão, de 26 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento

JO L 154 de 27.6.2000, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2000; revog. impl. por 32001R0865

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1343/oj

32000R1343

Regulamento (CE) n.o 1343/2000 da Comissão, de 26 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0016 - 0017


Regulamento (CE) n.o 1343/2000 da Comissão

de 26 de Junho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, o Regulamento (CEE) n.o 2257/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1320/1999(4), estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais para a campanha de 1999/2000.

(2) A fim de não interromper a aplicação do regime de abastecimento específico, e que, na sequência da apresentação pelas autoridades portuguesas dos dados relativos às necessidades da Madeira, foi possível estabelecer a estimativa para toda a campanha de 2000/2001. Por conseguinte, há que alterar o anexo do Regulamento (CEE) n.o 2257/92.

(3) As estimativas previstas pelo regime específico de abastecimento são estabelecidas para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho. Por conseguinte, é necessário que a estimativa de abastecimento definitiva para a campanha de 2000/2001 seja aplicável a partir do início desta, em 1 de Julho de 2000.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2257/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 219 de 4.8.1992, p. 44.

(4) JO L 157 de 24.6.1999, p. 24.

ANEXO

"ANEXO

Estimativa de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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