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Document 32000E0455
2000/455/CFSP: Council Common Position of 20 July 2000 concerning a prohibition on imports of rough diamonds from Sierra Leone
2000/455/PESC: Posição Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa à proibição das importações de diamantes em bruto da Serra Leoa
2000/455/PESC: Posição Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa à proibição das importações de diamantes em bruto da Serra Leoa
JO L 183 de 22.7.2000, p. 2–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2002
2000/455/PESC: Posição Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa à proibição das importações de diamantes em bruto da Serra Leoa
Jornal Oficial nº L 183 de 22/07/2000 p. 0002 - 0002
Posição Comum do Conselho de 20 de Julho de 2000 relativa à proibição das importações de diamantes em bruto da Serra Leoa (2000/455/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Em 5 de Julho de 2000, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1306 (2000), que proíbe a importação, directa ou indirecta, de todos os diamantes em bruto da Serra Leoa, por um período inicial de 18 meses, isentando embora as importações de diamantes em bruto cuja origem seja certificada pelo Governo da Serra Leoa. (2) É necessário que a Comunidade providencie no sentido de aplicar as medidas a seguir enunciadas, ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o É proibida a importação, directa ou indirecta, de diamantes em bruto da Serra Leoa para a comunidade, nas condições constantes da Resolução 1306 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Artigo 2.o Os diamantes em bruto controlados pelo Governo da Serra Leoa através do sistema de Certificado de Origem, de acordo com o ponto 5 da Resolução 1306 (2000) das Nações Unidas, ficam isentos das medidas referidas no artigo 1.o Artigo 3.o A presente posição comum será revista quando for necessário. Artigo 4.o A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação. A presente posição comum será aplicável até 5 de Janeiro de 2002. Artigo 5.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000. Pelo Conselho O Presidente F. Parly