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Document 32000E0455

    2000/455/PESC: Posição Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa à proibição das importações de diamantes em bruto da Serra Leoa

    JO L 183 de 22.7.2000, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2000/455/oj

    32000E0455

    2000/455/PESC: Posição Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa à proibição das importações de diamantes em bruto da Serra Leoa

    Jornal Oficial nº L 183 de 22/07/2000 p. 0002 - 0002


    Posição Comum do Conselho

    de 20 de Julho de 2000

    relativa à proibição das importações de diamantes em bruto da Serra Leoa

    (2000/455/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 5 de Julho de 2000, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1306 (2000), que proíbe a importação, directa ou indirecta, de todos os diamantes em bruto da Serra Leoa, por um período inicial de 18 meses, isentando embora as importações de diamantes em bruto cuja origem seja certificada pelo Governo da Serra Leoa.

    (2) É necessário que a Comunidade providencie no sentido de aplicar as medidas a seguir enunciadas,

    ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    É proibida a importação, directa ou indirecta, de diamantes em bruto da Serra Leoa para a comunidade, nas condições constantes da Resolução 1306 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    Artigo 2.o

    Os diamantes em bruto controlados pelo Governo da Serra Leoa através do sistema de Certificado de Origem, de acordo com o ponto 5 da Resolução 1306 (2000) das Nações Unidas, ficam isentos das medidas referidas no artigo 1.o

    Artigo 3.o

    A presente posição comum será revista quando for necessário.

    Artigo 4.o

    A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

    A presente posição comum será aplicável até 5 de Janeiro de 2002.

    Artigo 5.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Parly

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