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Document 32000D1445

Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003

JO L 163 de 4.7.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/1445/oj

32000D1445

Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003

Jornal Oficial nº L 163 de 04/07/2000 p. 0001 - 0002


Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Maio de 2000

relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 94/753/CE do Conselho, de 14 de Novembro de 1994, relativa à continuação da aplicação da teledetecção às estatísticas agrícolas no período de 1994-1998(3), deixou de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1998.

(2) A necessidade de dispor de informações sobre a utilização do solo e o estado das culturas é particularmente notória no contexto da nova política agrícola comum e na perspectiva do alargamento, designadamente no que se refere à análise da interacção existente entre agricultura, ambiente e espaço rural.

(3) É necessário adaptar e reorganizar as regras de execução das acções empreendidas no âmbito da Decisão 94/753/CE, em função da experiência adquirida e dos resultados obtidos.

(4) É conveniente instaurar, em cooperação com os Estados-Membros interessados, um sistema de inquéritos areolares, a fim de reunir as informações necessárias sobre a utilização do solo e outras variáveis de interesse.

(5) O sistema agrometeorológico de previsão do rendimento das colheitas e o acompanhamento do estado das culturas alcançaram a fase operacional e, sendo assim, é conveniente separá-los das acções que exigem ainda trabalhos de investigação.

(6) As actividades de teledetecção que requerem esforços de investigação e desenvolvimento posteriores durante o período de 1999-2003 são abrangidas pelo quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento(4).

(7) É conveniente prever desde já a possibilidade de os desenvolvimentos metodológicos decorrentes das investigações poderem ser integrados no âmbito das actividades operacionais abrangidas pela presente decisão.

(8) É igualmente necessário prever que a Comissão possa confiar, sob o seu controlo, a realização das acções em questão às instâncias comunitárias e nacionais responsáveis pela produção das estatísticas agrícolas ou a instâncias por elas reconhecidas.

(9) As acções estatísticas que recorrem a técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção respeitam o princípio da subsidiariedade, na medida em que partilham a responsabilidade pelas diferentes acções e respectiva execução entre os Estados-Membros e a Comissão, segundo critérios de eficácia e de exequibilidade.

(10) Essas acções contribuem para melhorar o papel do sistema estatístico comunitário na formulação, gestão e controlo da política agrícola comum.

(11) A presente decisão estabelece, para toda a duração do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do segundo parágrafo do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995(5), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual.

(12) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

DECIDEM:

Artigo 1.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, e por um período de cinco anos, será posto em prática um projecto de inquérito areolar à escala comunitária, no domínio das estatísticas agrícolas. Além disso, prosseguir-se-á a aplicação da teledetecção através, nomeadamente, do sistema agrometeorológico na sua fase operacional.

2. Tomando em consideração os dados já recolhidos pelos Estados-Membros, as acções previstas no n.o 1 visam, a nível comunitário e, na medida do possível, as regiões de interesse para a Comunidade, sobretudo:

- recolher informações necessárias à aplicação e acompanhamento da política agrícola comum e a análise da interacção entre agricultura, ambiente e espaço rural,

- fornecer estimativas das superfícies das principais culturas,

- assegurar o acompanhamento do estado das culturas até à colheita, permitindo assim uma avaliação precoce dos rendimentos e das produções.

3. Após um período de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1999, decidir-se-á, com base na experiência adquirida e nos termos do artigo 5.o, prosseguir as acções, alterá-las para o período remanescente de dois anos ou cessá-las.

Artigo 2.o

A Comissão assegurará a execução dessas acções, dentro do limite dos recursos disponíveis.

As instâncias nacionais responsáveis pela produção das estatísticas agrícolas ou as instâncias por elas reconhecidas podem participar a título voluntário na sua execução.

A Comissão apresentará anualmente aos Estados-Membros, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, um relatório sobre as condições de execução, os métodos usados, a utilização das dotações, a avaliação dos resultados obtidos e o programa de trabalho para o ano seguinte.

Artigo 3.o

O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período 1999-2003, é de 12,5 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 4.o

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas de acordo com o procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 6.o

Até 31 de Julho de 2003, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução dessas acções e sobre a utilização dos recursos para elas disponibilizados, eventualmente acompanhado de propostas para a prossecução da aplicação das técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2003.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO C 396 de 19.12.1998, p. 25.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Janeiro de 1999 (JO C 104 de 14.4.1999, p. 43), confirmado em 16 de Setembro de 1999, posição comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2000 (JO C 83 de 22.3.2000, p. 80) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2000.

(3) JO L 299 de 22.11.1994, p. 27.

(4) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

(5) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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