Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0672

    2000/672/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Venezuela [notificada com o número C(2000) 3056] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 280 de 4.11.2000, p. 46–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/672/oj

    32000D0672

    2000/672/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Venezuela [notificada com o número C(2000) 3056] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 280 de 04/11/2000 p. 0046 - 0051


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 3 de Novembro de 2000, que modifica os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação do açúcar branco, do açúcar em bruto e dos produtos do código NC 1702 90 99

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Decisão da Comissão

    de 20 de Outubro de 2000

    que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Venezuela

    [notificada com o número C(2000) 3056]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/672/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção à Venezuela, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

    (2) As disposições da legislação da Venezuela em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

    (3) O "Servicio Autónomo de Recursos Pesquero (SARPA)" do "Ministerio de Agricultura y Cría" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor na Venezuela.

    (4) As modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem igualmente incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e as qualificações do signatário.

    (5) Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem.

    (6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entreprostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores registados na acepção da Directiva 92/48/CEE(3), anexo II, pontos 1 a 7. Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da SARPA à Comissão. Cabe, por conseguinte, à SARPA garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE.

    (7) A SARPA deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O "Servicio Autónomo de Recursos Pesqueros (SARPA)" do "Ministerio de Agricultura y Cría" é a autoridade competente na Venezuela para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

    Artigo 2.o

    Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Venezuela devem satisfazer as seguintes condições:

    1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo cosnta do anexo A.

    2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

    3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "VENEZUELA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

    Artigo 3.o

    1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

    2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da SARPA, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

    ANEXO A

    >PIC FILE= "L_2000280PT.004802.EPS">

    >PIC FILE= "L_2000280PT.004901.EPS">

    Top