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Document 32000D0363

2000/363/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2000, que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros [notificada com o número C(2000) 1134] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 132 de 5.6.2000, p. 1–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009; revog. impl. por 32009L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/363/oj

32000D0363

2000/363/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2000, que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros [notificada com o número C(2000) 1134] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 132 de 05/06/2000 p. 0001 - 0045


Decisão da Comissão

de 28 de Abril de 2000

que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

[notificada com o número C(2000) 1134]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/363/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros(1), alterada pela Decisão 98/385/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão deve actualizar regularmente a lista de portos fixada pela referida decisão.

(2) O conteúdo dos anexos da citada directiva necessita de adaptações.

(3) As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os anexos II, IV, V e VIII da Directiva 95/64/CE são alterados do seguinte modo:

1. Anexo II: No que diz respeito à classificação do tipo de carga:

a) Na categoria "Ro-ro (com autopropulsão)":

i) a descrição da subcategoria "Viaturas particulares e acompanhadas de reboques e caravanas" (código 52) é substituída por "Viaturas particulares, motociclos e acompanhados de reboques e caravanas";

ii) é introduzida a nova subcategoria "Outras unidades móveis com autopropulsão", com o código 59;

b) Na categoria "Ro-ro (sem autopropulsão)":

i) a descrição da subcategoria "Outras unidades móveis" (código 60) é substituída por "Unidades móveis sem autopropulsão";

ii) a descrição da subcategoria "Caravanas não acompanhadas e outros reboques agrícolas e industriais" (código 62) é substituída por "Caravanas não acompanhadas e outros veículos agrícolas e industriais";

iii) é introduzida a nova subcategoria "Outras unidades móveis sem autopropulsão", com o código 69.

2. Anexo IV: No que diz respeito à lista de códigos das zonas costeiras marítimas:

a) A seguir ao código "0012 França: Mediterrâneo", são introduzidos os novos códigos "0013 Departamentos ultramarinos franceses: Guiana Francesa", "0014 Departamentos ultramarinos franceses: Martinica e Guadalupe" e "0015 Departamentos ultramarinos franceses: Reunião";

b) O código "0043 Alemanha: Reno" é substituído por "0043 Alemanha: Interior",

c) O código "0112 Espanha: Mediterrâneo e Atlântico (Sul)" é substituído por "0112 Espanha: Mediterrâneo e Atlântico (Sul) incluindo ilhas Baleares e Canárias".

3. Anexo V: No que diz respeito à lista de códigos da nacionalidade de registo do navio:

a) São introduzidos os códigos "0051 Itália - primeiro registo" e "0052 Itália - registo internacional";

b) O código "4611" das ilhas Virgens britânicas é substituído pelo código "4680";

c) O código "4612" de Monserrate é substituído pelo código "4700".

4. Anexo VIII: No quadro "Conjunto de dados C1":

a) Na coluna "Nomenclaturas", a referência "Tipo de carga, anexo II (contentores e ro-ro unicamente) (subcategorias 30, 31, 32, 33, 34, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 60, 61, 62 e 63)" relativamente à variável "Tipo de carga" é substituída por "Tipo de carga, anexo II (contentores e ro-ro unicamente) (subcategorias 30, 31, 32, 33, 34, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 59, 60, 61, 62, 63 e 69)";

b) Na última linha do quadro "Dados", relativamente aos três valores "Peso bruto das mercadorias em toneladas", "Número de unidades" e "Número de unidades vazias", são introduzidas as novas subcategorias "59" e "69".

2. As novas versões dos anexos II, IV, V e VIII da Directiva 95/64/CE, que integram as alterações referidas no n.o 1, são apresentadas no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A lista de portos que figura no anexo II da Decisão 98/385/CE é substituída por uma lista actualizada, codificada e classificada por países e por zonas costeiras marítimas, de acordo com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25.

(2) JO L 174 de 18.6.1998, p. 1.

(3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

"ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE CARGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

ZONAS COSTEIRAS MARÍTIMAS

A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, originalmente estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 1736/75 do Conselho(1) em vigor no ano ao qual os dados se referirem.

O código é representado por quatro algarismos: os três algarismos do código da nomenclatura acima referida, seguidos do algarismo zero (código 0030 para os Países Baixos, por exemplo), excepto para os países que estão divididos em várias zonas costeiras marítimas, que serão caracterizadas por um quarto algarismo diferente de zero (de 1 a 7), como indicado a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 183 de 14.7.1975, p. 3.

ANEXO V

NACIONALIDADE DE REGISTO DO NAVIO

A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, originalmente estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 1736/75 do Conselho(1) em vigor no ano ao qual os dados se referirem.

O código é representado por quatro algarismos: os três algarismos do código da nomenclatura acima referida, seguidos do algarismo zero (código 0010 para a França, por exemplo), excepto para os países que tenham vários registos.

No caso de um país ter vários registos, o código será:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 183 de 14.7.1975, p. 3.

ANEXO VIII

O conjunto de dados C1 é substituído pelo seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

"

ANEXO II

LISTA EUROSTAT DE PORTOS EUROPEUS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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