Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0113

2000/113/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que altera a Decisão 1999/246/CE que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 33 de 8.2.2000, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/113(1)/oj

32000D0113

2000/113/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que altera a Decisão 1999/246/CE que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/2000 p. 0023 - 0024


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2000

que altera a Decisão 1999/246/CE que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/113/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/384/CEE(2), e, nomeadamente o seu artigo 14.oB,

Considerando o seguinte:

(1) Os critérios aplicáveis mutatis mutandis quando se elaboram planos de emergência para o controlo da peste suína clássica foram estabelecidos na Decisão 91/42/CEE da Comissão(3);

(2) A Grécia e o Luxemburgo apresentaram planos de emergência nacionais, para efeitos de aprovação;

(3) O exame desses planos revela que preenchem os critériso estabelecidos na Decisão 91/42/CEE e que permitem obter o objectivo desejado, com a condição de haver uma aplicação eficaz;

(4) A Comissão aprovou os planos de emergência apresentados por certos Estados-Membros, por meio da Decisão 1999/246/CE(4);

(5) A Decisão 1999/246/CE deve ser alterada, de modo a incluir os planos apresentados pela Grécia e o Luxemburgo;

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/246/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2000.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 21.1.1980, p. 11.

(2) JO L 166 de 8.7.1993, p. 34.

(3) JO L 23 de 29.1.1991, p. 29.

(4) JO L 93 de 8.4.1999, p. 24.

ANEXO

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Portugal

Finlândia

Suécia

Reino Unido

Top