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Document 32000D0113
2000/113/EC: Commission Decision of 14 January 2000 on amending Decision 1999/246/EEC approving certain contingency plans for the control of classical swine fever (Text with EEA relevance)
2000/113/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que altera a Decisão 1999/246/CE que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/113/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que altera a Decisão 1999/246/CE que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 33 de 8.2.2000, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31999D0246 | substituição | anexo |
2000/113/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que altera a Decisão 1999/246/CE que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/2000 p. 0023 - 0024
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 2000 que altera a Decisão 1999/246/CE que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/113/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/384/CEE(2), e, nomeadamente o seu artigo 14.oB, Considerando o seguinte: (1) Os critérios aplicáveis mutatis mutandis quando se elaboram planos de emergência para o controlo da peste suína clássica foram estabelecidos na Decisão 91/42/CEE da Comissão(3); (2) A Grécia e o Luxemburgo apresentaram planos de emergência nacionais, para efeitos de aprovação; (3) O exame desses planos revela que preenchem os critériso estabelecidos na Decisão 91/42/CEE e que permitem obter o objectivo desejado, com a condição de haver uma aplicação eficaz; (4) A Comissão aprovou os planos de emergência apresentados por certos Estados-Membros, por meio da Decisão 1999/246/CE(4); (5) A Decisão 1999/246/CE deve ser alterada, de modo a incluir os planos apresentados pela Grécia e o Luxemburgo; (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 1999/246/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2000. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 47 de 21.1.1980, p. 11. (2) JO L 166 de 8.7.1993, p. 34. (3) JO L 23 de 29.1.1991, p. 29. (4) JO L 93 de 8.4.1999, p. 24. ANEXO Bélgica Dinamarca Alemanha Grécia Espanha França Irlanda Itália Luxemburgo Países Baixos Áustria Portugal Finlândia Suécia Reino Unido