Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0098

    2000/98/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que institui o Comité do Emprego

    JO L 29 de 4.2.2000, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/98(1)/oj

    32000D0098

    2000/98/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que institui o Comité do Emprego

    Jornal Oficial nº L 029 de 04/02/2000 p. 0021 - 0022


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Janeiro de 2000

    que institui o Comité do Emprego

    (2000/98/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 130.o,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 3.o do Tratado dispõe que a acção da Comunidade inclui a promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

    (2) A parte III do título VIII do Tratado estabelece os procedimentos pelos quais os Estados-Membros e a Comunidade se empenharão em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas; prevê-se igualmente no mesmo título a instituição de um Comité do Emprego, com carácter consultivo (a seguir denominado "comité");

    (3) No desempenho das suas funções, que consistem, designadamente, em aconselhar e contribuir para os trabalhos do Conselho e da Comissão, o comité deve contribuir para assegurar que a estratégia europeia de emprego, a coordenação da política macroeconómica e o processo de reforma económica sejam formulados e desenvolvidos de maneira coerente e com apoio mútuo;

    (4) É desejável que o comité e os organismos comunitários responsáveis pela coordenação das políticas económicas, designadamente o Comité Económico e Financeiro e o Comité de Política Económica, trabalhem em estreita colaboração;

    (5) O comité deve trabalhar em estreita cooperação com os parceiros sociais, sobretudo com os representados no Comité Permanente do Emprego previsto na decisão 1999/207/CE do Conselho, de 9 de Março de 1999, que reforma o Comité Permanente do Emprego e revoga a Decisão 70/532/CEE(2);

    (6) O Comité do Emprego deve substituir o Comité do Emprego e do Mercado de Trabalho, instituído pela Decisão 97/16/CE do Conselho(3), que deve, por conseguinte, ser revogada,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Instituição e funções

    1. É instituído pelo Conselho um Comité do Emprego (a seguir designado por "Comité"), com carácter consultivo, para promover a coordenação entre os Estados-Membros em matéria de políticas de emprego e de mercado de trabalho, no pleno respeito do Tratado e tendo devidamente em conta os poderes das instituições e órgãos comunitários.

    2. As funções do comité são as seguintes:

    - acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na Comunidade,

    - sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado CE, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 128.o do Tratado.

    Para esse efeito, o comité deve também, nomeadamente:

    - promover a consideração do objectivo de um elevado nível de emprego na formulação e na execução das políticas e actividades comunitárias,

    - contribuir para o processo conducente à adopção das orientações gerais das políticas económicas, de forma a garantir a coerência entre as orientações para o emprego e as referidas orientações gerais e a contribuir para a sinergia entre a estratégia europeia de emprego, a coordenação da política macroeconómica e o processo de reforma económica, de um modo mutuamente vantajoso,

    - participar no diálogo sobre as políticas macroeconómicas a nível da Comunidade,

    - promover intercâmbios de informação e experiências entre Estados-Membros e com a Comissão.

    Artigo 2.o

    Composição

    1. Cada Estado-Membro e a Comissão nomearão, respectivamente, dois membros do comité. Podem também nomear dois membros suplentes.

    2. Os membros do comité e os suplentes serão escolhidos entre funcionários superiores ou peritos reconhecidos com uma competência de primeiro plano no domínio da política de emprego e de mercado de trabalho nos Estados-Membros.

    3. O comité pode recorrer a peritos externos em função das necessidades da sua agenda.

    Artigo 3.o

    Funcionamento

    1. O comité elegerá o seu presidente entre os membros nomeados pelos Estados-Membros, por um mandato não renovável de dois anos.

    2. O presidente é assistido por quatro vice-presidentes, dois dos quais eleitos pelo comité entre os seus membros por um período de dois anos, sendo o terceiro representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho e o quarto o representante do Estado-Membro que assumir a Presidência seguinte.

    3. A Comissão presta apoio analítico e organizativo ao comité. A Comissão designa um dos seus funcionários como secretário que actuará por instrução do comité sempre que assista este no desempenho das suas funções. A Comissão assegura a ligação com o Secretariado-Geral do Conselho no que se refere à organização de reuniões.

    4. O comité elaborará o seu regulamento interno.

    5. As reuniões do comité são convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma maioria dos seus membros.

    Artigo 4.o

    Grupos de trabalho

    O comité pode confiar o estudo de questões específicas aos seus membros suplentes ou a grupos de trabalho criados para esse efeito. Nesse caso, a Presidência será assegurada por um membro ou por um membro suplente do comité ou por um funcionário da Comissão, designado pelo comité. Os grupos de trabalho podem recorrer a peritos para os assistirem.

    Artigo 5.o

    Relações com outros órgãos

    1. O comité deve consultar no cumprimento do seu mandato, os parceiros sociais, devendo neste contexto, estabelecer contactos com os parceiros sociais representados no Comité Permanente do Emprego.

    2. O comité deve trabalhar, se for caso disso, em cooperação com outros organismos e comités relevantes que se ocupam de questões de política económica.

    Artigo 6.o

    Revogação

    O Comité do Emprego e do Mercado de Trabalho, instituído pela Decisão 97/16/CE cessará as suas funções na data da primeira reunião do comité criado pela presente decisão. A primeira reunião do comité terá lugar o mais tardar, quatro meses, a contar da data de aprovação da presente decisão.

    A Decisão 97/16/CE é revogada na data de cessação de funções do Comité do Emprego e do Mercado de Trabalho

    Artigo 7.o

    Publicação

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. CAPOULAS SANTOS

    (1) Parecer emitido em 4 de Novembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 72 de 18.3.1999, p. 33.

    (3) JO L 6 de 10.1.1997, p. 32.

    Top