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Document 32000D0086
2000/86/EC: Commission Decision of 21 December 1999 laying down special conditions governing imports of fishery products originating in China and repealing Decision 97/368/EC (notified under document number C(1999) 4761) (Text with EEA relevance)
2000/86/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE [notificada com o número C(1999) 4761] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/86/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE [notificada com o número C(1999) 4761] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 26 de 2.2.2000, p. 26–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repeal | 31997D0368 | ||||
Implicit repeal | 31997D0620 | 23/12/1999 | |||
Implicit repeal | 31997D0805 | 23/12/1999 | |||
Implicit repeal | 31998D0321 | 23/12/1999 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32000D0086R(01) | ||||
Modified by | 32000D0300 | adjunção | artigo 4BIS | ||
Modified by | 32005D0572 | substituição | artigo 1 | 06/09/2005 | |
Modified by | 32005D0572 | substituição | artigo 3.2 | 06/09/2005 | |
Modified by | 32005D0572 | substituição | anexo A | 06/09/2006 | |
Repealed by | 32006R1664 |
2000/86/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE [notificada com o número C(1999) 4761] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 026 de 02/02/2000 p. 0026 - 0041
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE [notificada com o número C(1999) 4761] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/86/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção à China, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade; (2) As disposições da legislação da China em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE; (3) Na China, a "State Administration for Entry/Exit Inspection and Quarantine (CIQ SA)" está em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor; (4) As modalidades de emissão do certificado sanitário referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem, igualmente, incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e o cargo do signatário; (5) Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem; (6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, importa estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados/registados e uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE(3); essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da CIQ SA à Comissão; que cabe, por conseguinte, à CIQ SA garantir o respeito das disposições previstas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE; (7) A CIQ SA deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores de origem; (8) Na sequência dos resultados da visita de inspecção, é necessário revogar a Decisão 97/368/CE da Comissão, de 11 de Junho de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/321/CE(5); (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O "State Administration for Entry/Exit Inspection and Quarantine (CIQ SA)" é a autoridade competente na China para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca e da aquicultura originários da China devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A. 2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B. 3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "CHINA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3.o 1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da CIQ SA, bem como o selo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o É revogada a Decisão 97/368/CE. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. (4) JO L 156 de 13.6.1997, p. 57. (5) JO L 140 de 12.5.1998, p. 17. ANEXO A >PIC FILE= "L_2000026PT.002802.EPS"> >PIC FILE= "L_2000026PT.002901.EPS"> ANEXO B/BILAG B/ANHANG B/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Β/ANNEX B/ANNEXE B/ALLEGATO B/BIJLAGE B/ANEXO B/LIITE B/BILAGA B LISTA DE ESTABLECIMIENTOS Y BUQUES AUTORIZADOS O REGISTRADOS/LISTE OVER AUTORISEREDE/REGISTREREDE VIRKSOMHEDER/FARTØJER/VERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN BETRIEBE/FISCHEREIFAHRZEUGE/ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ/ΚΑΤΑΧΩΡΗΜΕΝΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ/ΠΛΟΙΩΝ/LIST OF APPROVED/REGISTERED ESTABLISHMENTS/VESSELS/LISTE DES ÉTABLISSEMENTS/NAVIRES AGRÉÉS/ENREGISTRÉS/ELENCO DEGLI STABILIMENTI E DELLE NAVI RICONOSCIUTI O REGISTRATI/LIJST VAN ERKENDE/GEREGISTREERDE INRICHTINGEN/VAARTUIGEN/LISTA DOS ESTABELECIMENTOS/NAVIOS APROVADOS/REGISTADOS/LUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ/REKISTERÖIDYISTÄ LAITOKSISTA/ALUKSISTA/FÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA/REGISTRERADE ANLÄGGNINGAR/FARTYG >POSIÇÃO NUMA TABELA>