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Document 32000D0086

    2000/86/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE [notificada com o número C(1999) 4761] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 26 de 2.2.2000, p. 26–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/86(1)/oj

    32000D0086

    2000/86/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE [notificada com o número C(1999) 4761] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 026 de 02/02/2000 p. 0026 - 0041


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 1999

    que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE

    [notificada com o número C(1999) 4761]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/86/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção à China, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade;

    (2) As disposições da legislação da China em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE;

    (3) Na China, a "State Administration for Entry/Exit Inspection and Quarantine (CIQ SA)" está em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor;

    (4) As modalidades de emissão do certificado sanitário referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem, igualmente, incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e o cargo do signatário;

    (5) Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem;

    (6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, importa estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados/registados e uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE(3); essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da CIQ SA à Comissão; que cabe, por conseguinte, à CIQ SA garantir o respeito das disposições previstas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE;

    (7) A CIQ SA deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores de origem;

    (8) Na sequência dos resultados da visita de inspecção, é necessário revogar a Decisão 97/368/CE da Comissão, de 11 de Junho de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/321/CE(5);

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O "State Administration for Entry/Exit Inspection and Quarantine (CIQ SA)" é a autoridade competente na China para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

    Artigo 2.o

    Os produtos da pesca e da aquicultura originários da China devem satisfazer as seguintes condições:

    1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

    2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

    3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "CHINA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

    Artigo 3.o

    1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

    2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da CIQ SA, bem como o selo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

    Artigo 4.o

    É revogada a Decisão 97/368/CE.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

    (4) JO L 156 de 13.6.1997, p. 57.

    (5) JO L 140 de 12.5.1998, p. 17.

    ANEXO A

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    ANEXO B/BILAG B/ANHANG B/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Β/ANNEX B/ANNEXE B/ALLEGATO B/BIJLAGE B/ANEXO B/LIITE B/BILAGA B

    LISTA DE ESTABLECIMIENTOS Y BUQUES AUTORIZADOS O REGISTRADOS/LISTE OVER AUTORISEREDE/REGISTREREDE VIRKSOMHEDER/FARTØJER/VERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN BETRIEBE/FISCHEREIFAHRZEUGE/ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ/ΚΑΤΑΧΩΡΗΜΕΝΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ/ΠΛΟΙΩΝ/LIST OF APPROVED/REGISTERED ESTABLISHMENTS/VESSELS/LISTE DES ÉTABLISSEMENTS/NAVIRES AGRÉÉS/ENREGISTRÉS/ELENCO DEGLI STABILIMENTI E DELLE NAVI RICONOSCIUTI O REGISTRATI/LIJST VAN ERKENDE/GEREGISTREERDE INRICHTINGEN/VAARTUIGEN/LISTA DOS ESTABELECIMENTOS/NAVIOS APROVADOS/REGISTADOS/LUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ/REKISTERÖIDYISTÄ LAITOKSISTA/ALUKSISTA/FÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA/REGISTRERADE ANLÄGGNINGAR/FARTYG

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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