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Document 31999R2769

    Regulamento (CE) n.o 2769/1999 da Commissão, de 23 de Dezembro de 1999, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos países e territórios ultramarinos com respeito aos pedidos apresentados em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2624/1999 (fracção complementar a título do ano de 1999)

    JO L 333 de 24.12.1999, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2769/oj

    31999R2769

    Regulamento (CE) n.o 2769/1999 da Commissão, de 23 de Dezembro de 1999, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos países e territórios ultramarinos com respeito aos pedidos apresentados em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2624/1999 (fracção complementar a título do ano de 1999)

    Jornal Oficial nº L 333 de 24/12/1999 p. 0008 - 0009


    REGULAMENTO (CE) N.o 2769/1999 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 1999

    relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos países e territórios ultramarinos com respeito aos pedidos apresentados em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2624/1999 (fracção complementar a título do ano de 1999)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2603/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1595/98(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2624/1999 da Comissão(3) prevê a abertura de uma fracção complementar para a importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU) até ao limite de 11049 toneladas, expressas em arroz descascado; os pedidos de certificado de importação relativos a essa fracção complementar devem ser apresentados nos três primeiros dias úteis após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2624/1999;

    (2) Em aplicação do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2603/97, a Comissão, no prazo de dez dias a contar do último dia do prazo de comunicação dos Estados-Membros, decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados;

    (3) O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas, segundo os casos, das precentagens de redução fixadas no anexo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para os pedidos de certificados de importação de arroz apresentados em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2624/1999 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades que constam dos pedidos, afectadas, segundo os casos, das percentagens de redução fixadas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Margot WALLSTRÖM

    Membro da Comissão

    (1) JO L 351 de 23.12.1997, p. 22.

    (2) JO L 208 de 24.7.1998, p. 21.

    (3) JO L 318 de 11.12.1999, p. 16.

    ANEXO

    Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção complementar

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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